Processo 3044073-24.2024.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3044073-24.2024.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3044073-24.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: ARACIANA PINTO PINHO MATIAS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO     Trata-se de cumprimento de sentença visando à satisfação de obrigação de pagar reconhecida em decisão transitada em julgado.     Intimada para se manifestar, a parte executada permaneceu inerte.  A parte exequente, por sua vez, requereu a expedição da requisição de pagamento com observação de não incidência de IRPF, sustentando, em declaração unilateral, que os valores a receber constituiriam rendimentos isentos ou não tributáveis.     É o breve relatório. Decido.     Adentrando no exame do mérito executivo, e considerando a ausência de manifestação da parte executada acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, reconheço como devido o valor principal de R$ 21.710,91 com decote de 20% a título de honorário contratual. De consequência, rejeito, de pronto, toda e qualquer tentativa futura de rediscussão da aludida quantia, ou discussão da metodologia aplicada para sua apuração, salvo, inclusive a modo ex officio, hipótese de comprovado erro material. Quanto ao pedido de expedição da requisição com observação de não incidência de Imposto de Renda, indefiro-o. A mera declaração unilateral da parte exequente no sentido de que os valores seriam isentos, não tributáveis ou não submetidos à sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente não é suficiente para afastar eventual tributação legalmente incidente, sobretudo porque a verba executada decorre de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, competindo à fonte pagadora observar a legislação tributária aplicável no momento do pagamento. Com efeito, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial deve ser retido na fonte quando cabível, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Ademais, a isenção de IRPF depende de enquadramento legal específico e de demonstração idônea dos respectivos requisitos, não bastando a simples alegação da parte interessada.  Assim, não deverá constar da requisição de pagamento qualquer determinação judicial de não retenção ou de não incidência de IRPF, cabendo ao ente pagador proceder às retenções tributárias eventualmente devidas, na forma da legislação vigente. Após o decurso do prazo, estando nos autos as informações bancárias necessárias à expedição de cada requisição de pagamento, determino à SEJUD a confecção das requisições de pagamento junto ao sistema SAPRE em favor de Araciana Pinto Pinho Matias no valor de R$  21.710,91  com decote de 20% em favor do patrono da exequente. Eventuais retificações nas requisições poderão ser apresentadas pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da minuta de precatório, a fim de viabilizar a correção . Elaborado junto ao SAPRE o Precatório, encaminhe-se o ofício retromencionado ao setor de precatórios do Tribunal de Justiça, devendo aguardar os autos em arquivo, até a notícia do pagamento.   Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.  Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito

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