Processo 3044077-61.2024.8.06.0001

TJCE • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
3044077-61.2024.8.06.0001
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3044077-61.2024.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: KELVIN AMORIM DE MELO registrado(a) civilmente como KELVIN AMORIM DE MELO REQUERIDO: Enel e outros   SENTENÇA   R.H. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009. Entretanto, para melhor compreensão, destaco tratar-se de Ação Ordinária pelo Rito Comum de Reparação por Dano Material, Dano Moral e Danos Emergentes por Falha na Prestação de Serviços e Queima de Equipamento Elétrico,  movida por KELVIN AMORIM DE MELO, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ e ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, o pedido consiste em que a Fazenda Pública pague a indenização pelos danos materiais correspondentes ao valor do computador danificado e por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos emergentes no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ressalta que em razão da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica teria ocasionado a queima de equipamento eletrônico de sua propriedade. Na petição inicial, a parte autora narrou que, em 13/01/2024, teria ocorrido fortuito elétrico ou oscilação na rede, provocando danos ao computador e a outros aparelhos, motivo pelo qual postulou indenização por danos materiais correspondentes ao valor do computador danificado, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e danos emergentes no valor de R$ 25.000,00. Como fundamento jurídico, invocou a responsabilidade civil pela falha do serviço, a reparação integral dos prejuízos e a disciplina aplicável às relações de consumo e à responsabilidade objetiva, sustentando a incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de mencionar a distribuição do ônus probatório e a necessidade de indenização proporcional à extensão do dano. Também foi mencionado, na tramitação inicial, que o feito seguia sob a égide da Lei 12.153/2009, tendo o Juízo indeferido o pedido de tutela provisória de urgência por entender que a medida liminar esgotaria o objeto da ação em cognição sumária, à luz do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e deixou de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento em razão da ausência usual de poderes de transação pelos procuradores dos entes públicos. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória de ID 157008245 indeferindo a antecipação de tutela; contestação da ENEL em ID 161154290, aduzindo que não houve qualquer perturbação na rede elétrica no local e na data indicados na inicial, afirmando ter realizado pesquisa interna que teria concluído pela inexistência de oscilação, falta de energia ou qualquer anormalidade no alimentador que supre a unidade consumidora na data de 13/01/2024, portanto afirmando não haver dano, conduta ilícita e nexo de causalidade e  pugnou pela improcedência total da demanda e pela produção de provas admitidas em direito. Já o Estado do Ceará apresentou contestação em ID 188049312, em suma, afirmando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não haveria relação jurídica material entre o ente estatal e o autor, pois a controvérsia diria…

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