Processo 3044078-46.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3044078-46.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: ROSELINA DOS SANTOS DELMIROAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE. RETRATAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para reanálise de acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que havia dado provimento à apelação cível de Roselina dos Santos Delmiro, afastando a prescrição decenal reconhecida em sentença e determinando o retorno dos autos à origem em ação de cobrança de saldo do PASEP ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para eventual adequação ao Tema 1.387 do STJ, após a interposição de Recurso Especial pelo Banco do Brasil S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz da tese firmada no Tema 1.387 do STJ, o saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegados desfalques, rendimentos não aplicados ou falha na prestação do serviço, impondo a retratação do acórdão anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, c/c art. 1.040, II, do CPC/2015 destina-se à conformação dos acórdãos dos tribunais de origem aos precedentes obrigatórios firmados pelo STF e pelo STJ em regimes de repercussão geral e de recursos repetitivos. 4. O Tema 1.387 do STJ fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. O acórdão anteriormente proferido por esta Câmara adotou critério subjetivo para o termo inicial da prescrição, considerando como marco a data em que a autora teria tomado ciência dos alegados prejuízos mediante obtenção de extratos bancários, em interpretação fundada no Tema 1.150 do STJ. 6. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ superou a interpretação subjetiva anteriormente adotada, ao estabelecer marco objetivo para o início da prescrição, afastando a necessidade de demonstração de ciência efetiva dos desfalques por meio de extratos ou documentos posteriores. 7. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do principal da conta PASEP ocorreu em 20/01/1993, data que, segundo o Tema 1.387 do STJ, constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal. 8. Verificado que o prazo prescricional se consumou em 20/01/2003 e que a ação somente foi ajuizada em 18/12/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição decenal e a adequação do acórdão ao precedente vinculante. 9. A sentença que reconheceu a prescrição e julgou liminarmente improcedente o pedido encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 1.387 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida em juízo de retratação, com restabelecimento da sentença que reconheceu a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.