Processo 3044137-34.2024.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3044137-34.2024.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3044137-34.2024.8.06.0001 Classe:           MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto:         [Voluntária, Pedido de Liminar] Requerente:   IMPETRANTE: MARIA LUCIA DA CUNHA CARNEIRO Requerido:      IMPETRADO: SUPERINTEDENTE DO IJF e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança preventivo impetrado por Maria Lúcia da Cunha Carneiro, em face de possível ato coator praticado pelo Superintendente do Instituto Dr. José Frota (IJF). Narra, em sua inicial de Id. 130927164, que é funcionária pública municipal há mais de 35 anos (após a conversão referente ao fator de tempo de serviço insalubre), motivo pelo qual deu entrada em Processo Administrativo (n. P430940/2024) perante o IJF, com o objetivo de pleitear sua aposentadoria, bem como a concessão de licença especial, sem prejuízo de seus vecimentos, caso o processo administrativo ultrapasse o prazo de 60 dias sem decisão final, com fulcro no art. 138, parágrafo único, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal 6.794/1990). Aduz que o processo administrativo foi iniciado em 26/10/2024, permanecendo paralisado junto ao Núcleo de Pessoal do IJF (NUPES) desde 02/12/2024. Para comprovar suas alegações, juntou, além de seus documentos pessoais (Id. 130927167) e cópia de seus processo administrativo (Id. 130927169); decisões análogas proferidas no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Ids. 130931103 a 130931116).  Em manifestação de Id. 156801757, o IJF alegou, preliminarmente, que, no caso, sua competência é tão somente instrutória, motivo pelo qual se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais entes integrantes do ato complexo de concessão de aposentadoria, a saber, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), o Instituto de Previdência do Município (IPM) e o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM).  No mérito, afirma, em suma, que agiu de forma eficiente dentro do prazo que lhe cabia, instruindo tempestivamente o feito para análise dos demais órgãos e entes da Administração Pública competentes para a emissão do ato administrativo de concessão de aposentadoria.  Ao final, requer o acolhimento das preliminares para a intimação do litisconsórcio passivo necessário, a revogação da tutela de urgência concedida; e, no mérito, a total improcedência dos pedidos com a denegação da ordem. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito (Id. 160443986).  Eis o que cumpria ser relatado. Decido. Inicialmente, passo à análise da questão preliminar.  O Instituto Dr. José Frota (IJF) suscita a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), o Instituto de Previdência do Município (IPM) e o Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), sob o argumento de que a concessão de aposentadoria é um ato complexo. Entretanto, tal prefacial não merece acolhimento.  Primeiramente, verifica-se que o objeto imediato deste writ, no que tange ao afastamento das atividades laborais por meio da licença especial, é medida que se exaure na esfera administrativa do próprio órgão ao qual a servidora está vinculada, não demandando a participação de entes diversos para sua perfectibilização operacional. Ademais, o prazo de 60 dias previsto na legislação municipal para o desfecho do processo ou…

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