Processo 3044144-26.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3044144-26.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3044144-26.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANAINA ALMEIDA ALVES DE ALENCAR APELADO: BANCO DO BRASIL S.A EMENTA: Direito do Consumidor e Direito Processual Civil. Apelação em Ação Indenizatória. Golpe da Maquininha de Cartão. Estelionato. Contrato de Seguro de cartão bancário. Ausência de demonstração mínima dos fatos. Inversão do ônus da prova não operada. Falha no dever de guarda. Exclusão de Responsabilidade da Instituição Financeira. Recurso Conhecido e Desprovido.  I. Caso em Exame  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação indenizatória por danos materiais e morais, extinguindo o feito com resolução de mérito. A decisão recorrida considerou que o evento danoso configurou fortuito externo decorrente de estelionato, hipótese não amparada pela apólice contratada, afastando a responsabilidade do banco por culpa exclusiva da vítima.  II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova; (ii) delimitar se o sinistro decorrente de estelionato por terceiro está abrangido pela apólice de seguro contratada; e (iii) examinar se há nexo de causalidade ou falha na prestação do serviço bancário em operações efetuadas com cartão original e senha pessoal.   III. Razões de Decidir  3 A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não ocorre de forma automática, exigindo comprovação mínima do fato constitutivo do direito para conferir verossimilhança às alegações do autor, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu por deixar de apresentar os termos da apólice de seguro.  4. Conforme narrado pela autora, o contrato de seguro possui finalidade restrita à cobertura de perda, roubo, furto ou extravio do cartão de crédito, não se aplicando às situações de estelionato em que a consumidora foi ludibriada por terceiro e realizou, por si própria, as transações financeiras.  5. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a realização de transações financeiras com a utilização de cartão original e senha pessoal afasta a responsabilidade objetiva da instituição bancária por se tratar de fortuito externo, configurando a excludente de nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos moldes do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do diploma consumerista.  IV. Dispositivo e Tese  6. Recurso conhecido e desprovido.     ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.      Fortaleza, data da assinatura digital.     FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR  Desembargador Relator           RELATÓRIO  Cuida-se de Apelação Cível, apresentada por Janaína Almeida Alves de Alencar., visando reformar a sentença de id. 28174481, proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Indenizatória, movida pela apelante em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado.  Na inicial, a autora afirma ser cliente do banco demandado, titular de cartão de crédito Ourocard Visa, sendo cobrada mensalmente um valor a título de seguro "Proteção Ouro", apesar de nunca contratado.…

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