Processo 3044254-25.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3044254-25.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO   PROCESSO Nº 3044254-25.2024.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:       FORTALEZA - 39ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: BLU COMÉRCIO E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA EMBARGADA:   GEANNE CATUNDA DE CARVALHO BARRETO RELATOR:          DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VAZAMENTO HIDRÁULICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E À COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa embargante, mantendo sentença que reconheceu falha na prestação de serviço de fornecimento de água mineral e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento hidráulico ocorrido no imóvel da consumidora. A embargante sustenta omissão quanto à análise da tese de culpa exclusiva da vítima, em razão da suposta recusa da autora em autorizar manutenção preventiva, bem como quanto à alegada ausência de comprovação do efetivo desembolso relativo aos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a tese de culpa exclusiva da vítima prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da suficiência da prova dos danos materiais reconhecidos na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de culpa exclusiva da vítima ao concluir que a empresa não produziu prova idônea capaz de demonstrar a recusa da consumidora à manutenção preventiva ou a intervenção de terceiros no sistema hidráulico. 5.O colegiado reconheceu que competia à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6.A decisão embargada examinou detalhadamente os documentos apresentados pela consumidora, incluindo registros fotográficos, comprovantes de pagamento, ordens de serviço e orçamentos relativos aos danos causados no imóvel da autora e da unidade vizinha, concluindo que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar a ocorrência e a extensão dos danos materiais, ratificando a condenação fixada pela sentença de primeiro grau. 7.A discordância da embargante quanto à valoração das provas e à conclusão adotada pelo colegiado não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, porém os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. 8.Evidenciado o propósito de reabrir discussão sobre matéria já decidida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, conforme a orientação jurisprudencial consolidada e a Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso conhecido e desprovido.…

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