Processo 3044346-32.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3044346-32.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; for.18civel@tjce.jus.br     SENTENÇA   Número do Processo: 3044346-32.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Levantamento de Valor] * AUTOR: JOSE ALBERTO DE ANDRADE * REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   Vistos etc.  Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por JOSE ALBERTO DE ANDRADE, em razão dos fatos e fundamentos elencados na exordial, abaixo sintetizados.  O autor afirma que foi casado com Maria do Carmo Prado de Andrade desde 1986 e que ela faleceu em 2021. Segundo ele, não houve abertura de inventário porque a falecida não deixou bens imóveis. Alega, porém, que conforme extrato bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal, existe um saldo de R$ 5.798,55 em nome da falecida, valor que teria sido gerado a partir de um leilão de joias penhoradas e não resgatadas. O autor sustenta que a lei permite o pagamento desses valores aos dependentes ou sucessores sem necessidade de inventário, motivo pelo qual, sendo viúvo, afirma ter direito ao levantamento da quantia mediante alvará judicial. Afirma ainda que houve extinção de processo ajuizado no Juízo Federal, sob o entendimento de que não seria sua competência.  Com base nisso, o autor pede que a Caixa Econômica Federal não seja considerada parte passiva, por ser apenas depositária dos valores. Solicita também a expedição de alvará judicial para levantar o saldo existente e, por fim, requer prazo de 72 horas, após o recebimento dos valores, para pagar as custas processuais.  Recebida a peça de ingresso, fora determinada a intimação da parte autora para apresentar a qualificação e anuência de outros herdeiros necessários, quais sejam, os filhos, ou, se for o caso, para incluí-los no polo passivo da ação.  Em sua resposta, o requerente apresentou a petição e documentos de IDs 204650683/204650706, consistindo na anuências das   É o suficiente relato. Decido.  Inicialmente, a fim de atender ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal), bem como considerando a disposição do autor quanto ao pagamento das custas iniciais, acolho o pleito de dispensa do adiantamento das custas iniciais, postergando-a para o fim da ação.  No mais, pelos suficientes argumentos e documentos apresentados, por se tratar de matéria de direito, e mesmo pela natureza da ação, desnecessário a abertura de procedimentos ou outras diligências destinadas a levantamento de provas, estando o processo maduro para recebimento de sentença, sendo assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 355, I do CPC.  A ação de alvará judicial é procedimento de jurisdição voluntária, cuja finalidade é o levantamento de valores bancários, benefícios previdenciários, alienação de bens de incapazes, recebimento de bens de herança sem a necessidade de abertura de inventário etc.  No caso, o autor pugna pelo levantamento de quantia que repousa em conta bancária de titularidade de sua falecida esposa, cujo saque fora indeferido pela instituição financeira CAIXA, responsável pela manutenção da conta.  A fim de embasar o pleito, o demandante trouxe o comprovante dos valores creditados na conta da esposa do autor, com indicativo de que é oriunda de…

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