Processo 3044404-69.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3044404-69.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO SERGIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. MOTORISTA PARCEIRO. DESATIVAÇÃO DE CONTA. NATUREZA JURÍDICA CIVIL/EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EXTINTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por motorista parceiro contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de plataforma digital, acolheu a prejudicial de prescrição e julgou improcedentes os pedidos, em razão do decurso do prazo para pleitear reparação decorrente da desativação de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica da relação entre motorista parceiro e plataforma digital, para fins de incidência do prazo prescricional; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando a data da desativação da conta e o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil/empresarial, caracterizando parceria negocial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. A pretensão de reparação civil, abrangendo danos materiais e morais, submete-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. O termo inicial da prescrição observa o princípio da actio nata, iniciando-se na data da ciência inequívoca do ato lesivo, correspondente à desativação da conta do motorista. O ajuizamento da ação após o decurso de mais de três anos da desativação da conta configura a prescrição da pretensão, extinguindo o direito material. O reconhecimento da prescrição, como matéria prejudicial de mérito, impede a análise das demais alegações relativas à legalidade da desativação e à responsabilidade civil da plataforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, contra sentença proferida em ID. 34293122, pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: "Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no Art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCISCO SERGIO RODRIGUES DA SILVA em…
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