Processo 3044541-51.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3044541-51.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3044541-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DANTAS GADELHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS; movida por FRANCISCO DANTAS GADELHA, em face de BANCO SANTANDER S.A; alegando, em síntese, que ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputada informação de prejuízo/vencido. Aduz que não tem conhecimento de sua origem, mas que se trata de ato ilícito por não respeitar o dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN n. 5.037/2022 (art. 13), eis que efetivamente não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada; no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), na condição de uma pessoa devedora. Gratuidade de Justiça deferida (Id. 160415761). Audiência de conciliação não realizada (Id. 171080565), em virtude da ausência da requerida e do autor. Despacho, ao Id. 179064243, determinando que a parte autora comparecesse ao gabinete da 33ª vara cível, no prazo de 10 dias, tendo em vista a necessidade de esclarecer a legitimidade postulatória do advogado constituído e a existência do interesse de agir da parte autora, condições essenciais para o regular prosseguimento do feito e, dessa forma, confirmar pessoalmente a outorga de poderes ao advogado subscritor da inicial; bem como manifestar expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda.  A parte autora foi intimada no endereço indicado nos autos, conforme certidão de AR Digital, de Id. 200424827. Contudo, deixou transcorrer o prazo, in albis, sem o cumprimento da decisão. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O direito de acesso à justiça é uma garantia constitucional; prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, salvo exceções específicas, qualquer pessoa pode submeter diretamente ao Judiciário a solução de um conflito, buscando a tutela jurisdicional. No entanto, essa iniciativa não pode ocorrer de maneira irresponsável ou exagerada, sob pena de causar prejuízos à própria parte - que pode ser penalizada com multa por litigância de má-fé -, ao funcionamento do sistema judicial como um todo e aos demais cidadãos que também têm direito a uma resposta judicial justa e em tempo razoável. Isso se deve ao fato de que o ajuizamento excessivo de ações sobrecarrega ainda mais o Judiciário, atrasando o andamento de processos já em curso e a resolução de litígios que, muitas vezes, aguardam decisão há bastante tempo. Diante desse cenário, passou-se a reconhecer, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o fenômeno denominado como uso abusivo do direito de ação. Em adição, é importante destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, estabelece de forma exemplificativa os poderes conferidos ao juiz na condução do processo. Entre essas atribuições, estão a de coibir ou prevenir condutas que atentem contra a dignidade da justiça e indeferir pedidos meramente protelatórios…

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