Processo 3044574-41.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3044574-41.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA       Processo nº:   3044574-41.2025.8.06.0001 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Pagamento em Pecúnia] Requerente:   AUTOR: MARIA ASSUNCAO DE VASCONCELOS GUIMARAES SOUSA Requerido:      REU: INSTITUTO DR JOSE FROTA SENTENÇA   Vistos em sentença. MARIA ASSUNÇÃO DE VASCONCELOS GUIMARÃES SOUSA ajuizou ação ordinária de indenização em face do INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA - IJF, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos, referentes aos quinquênios indicados na inicial, ao argumento de que se afastou para aposentadoria em 07/12/2020 sem haver gozado ou utilizado tais períodos para fins de inatividade. Narra a parte autora que é servidora pública municipal e que se afastou para aposentadoria em 07/12/2020, sem que lhe fosse oportunizado o gozo dos períodos de licença-prêmio adquiridos ao longo da vida funcional, apesar de tais períodos terem sido formalmente reconhecidos pela própria Administração Pública por meio de atos administrativos específicos.  Sustenta a requerente que foram reconhecidos cinco períodos aquisitivos de licença-prêmio, correspondentes aos intervalos de 01/11/1993 a 30/10/1998 (2 meses), 01/11/1998 a 30/10/2003 (3 meses), 31/10/2003 a 28/10/2008 (3 meses), 29/10/2008 a 28/10/2013 (3 meses) e 01/11/2013 a 31/10/2018 (3 meses), totalizando 14 meses de licença-prêmio não usufruída. Afirma que tais períodos não foram gozados, tampouco utilizados para fins de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, mesmo após o reconhecimento administrativo, caracterizando omissão da Administração e consequente lesão ao seu direito adquirido.  Ao final, requer a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos, no valor de R$ 124.376,28, correspondente à última remuneração multiplicada pelos meses devidos, acrescida de correção monetária e juros. Com a inicial de ID 160386001 vieram os documentos de ID 160386003/160386013. Despacho de ID 168051201 deferindo a gratuidade judiciária, recebendo a inicial e determinando a citação do demandado. Citado, o Instituto Dr. José Frota apresentou contestação (ID 178344282), arguindo, em síntese, ausência de prova de requerimento administrativo de gozo, necessidade de observância do interesse público e das formalidades administrativas, prescrição e inexistência de amparo legal para a conversão pretendida. Requereu, preliminarmente, a extinção do feito por ausência de documentos indispensáveis e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Tal manifestação veio acompanhada de documento de ID 178343001. Despacho de ID 193848157 determinando a intimação das partes sobre a produção de novas provas. Manifestação do demandado (ID 197712137) informando que não pretende produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado do feito. Despacho de ID 197888331 anunciando o julgamento antecipado da lide. Intimada para réplica (ID 179308669), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 183977183). O Ministério Público, em parecer de ID 200340563, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis. A petição inicial veio acompanhada de documentos funcionais, atos administrativos de reconhecimento dos períodos de licença-prêmio, comprovante de…

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