Processo 3044588-25.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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Processo n. 3044588-25.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ANDRE GUSTAWO DE LIMA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRETERIÇÃO DECORRENTE DE ELIMINAÇÃO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que, em cumprimento provisório de sentença, homologou o adimplemento integral da obrigação imposta em favor de candidato aprovado em concurso público, extinguindo a execução por satisfação da obrigação e fixando honorários advocatícios. O ente estatal sustenta error in procedendo pela ausência de apreciação de impugnação pendente, excesso de execução em razão de o título judicial não prever nomeação e posse, bem como a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do cumprimento provisório de sentença por satisfação da obrigação exige prévia apreciação da impugnação apresentada pelo executado; (ii) estabelecer se a controvérsia relativa à inexistência de direito à nomeação e posse pode ser discutida em sede de impugnação ao cumprimento provisório de sentença; (iii) determinar se é admissível a execução provisória de decisão judicial que assegura nomeação e posse em cargo público antes do trânsito em julgado; e (iv) verificar se a nomeação e a posse constituem consequências jurídicas naturais do reconhecimento judicial do direito do candidato à permanência no certame. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação ao cumprimento provisório de sentença possui cognição limitada às hipóteses previstas nos arts. 522 e 525, § 1º, incisos V a VIII, do CPC, não abrangendo alegações de inexigibilidade da obrigação ou discussão sobre o próprio conteúdo do título executivo judicial. A tese de ausência de preterição e de inexistência de direito à nomeação constitui matéria relacionada à inexigibilidade da obrigação, cuja apreciação é incompatível com o regime jurídico do cumprimento provisório de sentença. A satisfação integral da obrigação executada extingue a execução nos termos do art. 924, II, do CPC e esvazia o objeto das questões processuais pendentes, inclusive da impugnação apresentada pelo executado. A impugnação perde sua utilidade processual após a extinção da execução por adimplemento da obrigação, pois sua finalidade consiste em reduzir ou extinguir a execução em curso. O reconhecimento judicial da ilegalidade da exclusão do candidato do concurso produz efeitos ex tunc, restabelecendo sua situação jurídica originária como participante regularmente habilitado no certame. A inclusão do candidato na lista de aprovados abrange, como consequência jurídica necessária, todos os atos subsequentes de investidura, incluindo convocação, nomeação e posse, desde que preenchidos os requisitos legais. A interpretação restritiva do título executivo para excluir os efeitos naturais da decisão judicial compromete a efetividade da tutela jurisdicional e esvazia o conteúdo útil do provimento judicial. A execução provisória de decisão que assegura nomeação e posse em cargo público efetivo é admissível antes do trânsito em julgado, por não envolver pagamento pretérito nem tutela…
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