Processo 3044635-62.2026.8.06.0001
TJCE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3044635-62.2026.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: ERIKA JANAINA PARENTE RADNAI Requerido: ROSANGELA FERREIRA DA SILVA CARNEIRO R. h. ERIKA JANAINA PARENTE RADNAI ingressou com a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos Locatícios com Pedido Liminar de Desocupação em face de ROSANGELA FERREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos (ID 204740781, p. 2), requerendo, em caráter liminar, a desocupação voluntária do imóvel residencial situado na Rua Magnólia, nº 35, apartamento 204, bairro Serrinha, Fortaleza/CE, diante do inadimplemento de aluguéis e encargos locatícios (ID 204740781, p. 2). A petição inicial foi instruída com o contrato de locação (ID 204740812, p. 2), os aditivos contratuais (ID 204740809, p. 2) e o demonstrativo do débito acumulado (ID 204740818, p. 2). Vieram os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elements que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1. Seguindo o entendimento acima explanado, vejo que é cabível a decisão que antecipe os efeitos da tutela no caso em tela, pois considero preenchidos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para o seu deferimento, neste momento processual. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se de forma clara a existência da relação de locação e o inadimplemento contratual por parte da locatária, que deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de setembro de 2025 (ID 204740818, p. 2), restando demonstrada a inadimplência nos autos. O perigo de dano, também, encontra-se configurado, visto que o débito locatício acumulado de R$ 17.502,47 (ID 204740818, p. 2) supera de forma expressiva o valor da garantia contratual originária de R$ 3.200,00 (ID…
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