Processo 3044719-63.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3044719-63.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 3044719-63.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fraude Bancária] REQUERENTE: NIRLENA DE OLIVEIRA VIANA CASTRO REQUERIDO: DELPLATA CONSTRUCOES & ENERGIA SOLAR LTDA e outros (3)   DECISÃO Cls. Cuidam-se os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NIRLENA DE OLIVEIRA VIANA em desfavor de DELPLATA CONSTRUÇÕES & ENERGIA SOLAR EIRELI e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Nos fatos da exordial o autor alega que "A autora foi vítima de fraude sofisticada, ardilosa e premeditada, perpetrada pelo Sr. Gilberto, representante e dono da empresa Delplata Construções, ele se valeu de artifícios enganosos, manipulação de informações e abuso de confiança para induzir a parte autora à prática de atos que somente produziram os graves efeitos narrados a seguir, em razão da manifesta falha na prestação do serviço do requerido BANCO VOTORANTIM S.A., o qual permitiu a formalização e manutenção de financiamento fraudulento sem a adoção das cautelas mínimas de segurança exigidas para operações dessa natureza. Inicialmente, cumpre esclarecer que a autora instalou sistema de energia solar no imóvel em que residia com sua genitora, sendo o contrato de fornecimento de energia elétrica vinculado ao seu nome. Referido sistema foi implantado pela empresa Delplata Construções & Energia Solar, representada pelo Sr. Gilberto Viana de Lima. Posteriormente, a autora passou a residir em um apartamento e, em razão da mudança, buscou alternativa para aproveitamento dos créditos de energia elétrica (kWh) gerados pelo sistema fotovoltaico já instalado. Diante dessa necessidade, entrou em contato com o Sr. Gilberto Viana de Lima para verificar a possibilidade de transferência dos créditos de energia para o novo endereço. Considerando que o requerido já havia realizado a instalação do sistema anteriormente, a autora depositava legítima confiança em sua atuação profissional. Em resposta, o requerido informou que o procedimento dependeria de alteração do projeto das placas solares já instaladas, a qual deveria ser assinada por engenheiro habilitado, cobrando, para tanto, o valor de R$ 400,00 pelo serviço. Na sequência, passou a sustentar que também seria necessária a emissão de nota fiscal em nome da autora como condição indispensável para alteração do projeto e posterior aprovação perante a ENEL. Ressalte-se que, em diversas ocasiões, a autora questionou a necessidade da emissão dessa nota fiscal, considerando que o procedimento aparentava consistir apenas na transferência dos créditos de energia. Contudo, o requerido esquivava-se reiteradamente de prestar esclarecimentos claros e objetivos, limitando-se à utilização de termos técnicos e explicações confusas, levando a autora a acreditar que a emissão do documento seria requisito indispensável para viabilizar a alteração pretendida. Embora tenha estranhado a situação, a autora, diante de sua vulnerabilidade técnica e ainda confiando na boa-fé do requerido, acreditou nas informações recebidas, contratou o serviço de transferência dos créditos de energia e efetuou o…

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