Processo 3044807-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3044807-41.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
52ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3044807-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GILMARA MENDES DA SILVA GOUVEA ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA (OAB RJ204688) AUTOR : PAULO HENRIQUE TAVARES GOUVEA ADVOGADO(A) : AMANDA LUIZA FELIPE AIRES DE LIMA (OAB RJ204688) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça requerida.  Anote-se. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cancelamento de Financiamento, Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência , ajuizada por Gilmara Mendes da Silva Gouvêa e Paulo Henrique Tavares Gouvêa em face de Rios Motors Comércio de Veículos Ltda. e BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , por meio da qual os autores alegaram ter adquirido em 17 de janeiro de 2026 junto à primeira Ré (RIOS MOTORS) o veículo Renault Duster, placa KXQ-7021, ano 2016, estando o veículo registrado em nome de Leauto Paris Ltda, através de contrato de financiamento  por meio de financiamento com a segunda Ré (FINANCEIRA S.A.).Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na determinação para que a primeira ré providencie a emissão da nota fiscal e da documentação necessária à transferência da propriedade do veículo, possibilitando, assim, a regularização do bem perante os órgãos competentes. Consta da petição inicial, em síntese, que os autores são consumidores dos bens e serviços fornecidos pela primeira ré. Os pedidos formulados foram para  condenação solidária das Rés ao pagamento de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos , a título de lucros cessantes, ou outro valor que Vossa Excelência entender devido, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais; A condenação solidária das Rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);  A expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Fazenda e ao PROCON/RJ para apuração da conduta da primeira Ré; A confirmação da tutela de urgência concedida, para decretar a Decretar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo, bem como o cancelamento do contrato de financiamento acessório;  Condenar as Rés à restituição integral e imediata de todos os valores pagos pelos Autores (entrada e parcelas do financiamento), devidamente corrigidos desde a data do desembolso; Alternativamente, caso seja de interesse dos Autores, a substituição do veículo por outro de mesma espécie, em perfeitas condições de uso;  O ressarcimento dos valores relativos a pedágios, pela utiização da TAG dos autores sem sua autorização, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente corrigido, também desde a data do desembolso. Conform  evento 1, DOC11  e evento 1, DOC19 a primeira ré Rio Motors efetutou a venda e entrega do veículo usado, ano 2016,  em 17 de janeiro de 2026, sem que tenha sido entregue a nota fiscal correspondente e a cópia do contrato de financiamento celebrado com a segunda ré. Não consta contrato de venda ou consignação ou prova do pagamento do preço pelo autores Em mensagens anexadas indicam 7 de janeiro de 2026, os Autores adquiriram junto à primeira Ré (RIOS MOTORS) o veículo Renault Duster, placa KXQ-7021, por meio de financiamento com a segunda Ré (FINANCEIRA S.A), tendo o veículo apresentou diversos vícios ocultos, contudo, a primeira ré se recusa a emitir a nota fiscal de venda, além das notas de serviços dos reparos efetuados. A primeira ré alegou que a nota fiscal não foi emitida, ao argumento de que tal documento somente poderia ser expedido no…

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