Processo 3044829-36.2025.8.19.0001

TJRJ • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3044829-36.2025.8.19.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 3044829-36.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : SIZENANDO SOUZA DE ALMEIDA UZEDA ADVOGADO(A) : JONAS TADEU NUNES (OAB RJ049987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado visando a liberação dos valores bloqueados em sua conta corrente, na tentativa de obter o numerário suficiente para a quitação do crédito tributário cobrado nos autos da execução em epígrafe, alegando em resumo nulidade de citação e que os  valores bloqueados são impenhoráveis pelo fato de ter recaído em valor inferior a 40 salários mínimos e que possuem natureza de proventos. Inicialmente,  não há que se falar em nulidade de citação. Nos termos do artigo 8º, inciso II, da Lei nº 6.830/80, a  citação  postal na execução fiscal considera-se aperfeiçoada na data da entrega da carta no endereço do executado, não sendo exigido que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor. Dispõe o referido dispositivo legal: "Art. 8º O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: (...) II - a  citação  pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, dez dias após a entrega da carta à agência postal." Assim, diversamente do que ocorre no procedimento comum regido pelo Código de Processo Civil, a validade da  citação  postal na execução fiscal não depende da entrega pessoal da correspondência ao executado, bastando que a carta seja regularmente entregue no endereço por ele indicado perante a Administração Tributária ou constante de seus cadastros fiscais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada nesse sentido, reconhecendo a validade da  citação  postal entregue no domicílio fiscal do executado, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro. As alegações de  nulidade  da  citação  em sede de execução fiscal exigem interpretação compatível com o regime jurídico próprio instituído pela Lei nº 6.830/80. Com efeito, diversamente do procedimento comum, a  citação  na execução fiscal não se destina à abertura imediata do contraditório ou ao oferecimento de defesa, possuindo como finalidade específica cientificar o executado para que promova o pagamento do débito ou garanta o juízo. Somente após a garantia da execução é que se inaugura, efetivamente, a fase contraditória do procedimento executivo fiscal, mediante a oposição de embargos à execução, conforme expressamente previsto no artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Sob essa perspectiva, não há qualquer prejuízo processual decorrente da alegada irregularidade da  citação , sobretudo porque a própria sistemática da Lei de Execução Fiscal condiciona a abertura do contraditório à prévia garantia do juízo. O artigo 12, §3º, da Lei nº 6.830/80 corrobora essa conclusão ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal da penhora quando o aviso de recebimento da  citação  não contiver a assinatura do próprio executado, justamente porque é a partir da penhora que se inicia o prazo para oposição dos embargos à execução. A lógica do sistema é evidente: a lei admite a validade da  citação  recebida por terceiro porque tal ato, isoladamente considerado, não inaugura prazo para defesa; por outro lado, uma vez realizada a penhora e aberta a oportunidade para apresentação dos embargos previstos no artigo 16 da LEF, o legislador exige…

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