Processo 3044849-87.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3044849-87.2025.8.06.0001 APELANTE: GISELIA GOMES DE LIRA e outros APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 01. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade da rescisão unilateral de plano de saúde por ausência de notificação válida, determinando o restabelecimento do contrato, mas afastando a indenização por danos morais. 02. As consumidoras alegam cancelamento unilateral do plano sem prévia notificação, pleiteando restabelecimento e compensação moral. A operadora sustenta a legalidade da rescisão por inadimplência superior a 60 dias e a suficiência do envio de notificação postal. 03. Sentença parcialmente procedente para restabelecer o plano e rejeitar o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 04. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a rescisão unilateral do plano de saúde por inadimplência quando não comprovada a notificação eficaz do consumidor; (ii) saber se o cancelamento indevido gera direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. A rescisão unilateral por inadimplência exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, incluindo a notificação do consumidor até o 50º dia de atraso. 06. A mera remessa de correspondência sem comprovação de recebimento não satisfaz a exigência legal, sendo necessária a ciência inequívoca do beneficiário. 07. Não comprovada a notificação válida, revela-se ilícito o cancelamento do plano, impondo-se a manutenção do restabelecimento contratual, com rejeição do recurso da operadora. 08. O dano moral não se presume, exigindo demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, como negativa de atendimento, interrupção de tratamento ou agravamento da condição de saúde. 09. Ausente prova de prejuízo concreto, o cancelamento indevido, embora ilícito, configura mero inadimplemento contratual, não ensejando indenização, devendo ser rejeitado o recurso das autoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. É inválida a rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência sem comprovação de notificação prévia válida e eficaz do consumidor. 2. O cancelamento indevido do plano não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.835.542/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp nº 2.058.013/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.849.713/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento dos apelos, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. …
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