Processo 3044859-34.2025.8.06.0001
TJCE • Execução de Título Extrajudicial
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24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3044859-34.2025.8.06.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SERENITA RESIDENCE PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de execução de título executivo extrajudicial, com fulcro no art. 784, X, do CPC, no qual houve a devida segurança do juízo por meio de depósito judicial (ID n. 179868870) realizado pelo banco réu, assim como foram apresentados exceção de pré-executividade pelo BRADESCO S/A (ID n. 179185810), como também Embargos à Execução pelo DOMINGOS EMANOEL RODRIGUES SILVA, posterior adquirente do bem imóvel (arrematante) gerador das cotas executadas - ID n. 195823488, já recebido por este juízo executivo e com resposta da parte exequente no ID n. 200577567. Passo a decidir. 1. Conforme restou deliberado nos autos o valor do débito executado fora reconhecido em R$ 41.649,45 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), período compreendido entre fevereiro/2023 a abril/2025, sem a inclusão de novas cotas, ou seja, versa o feito executivo de verbas condominiais até a citação. Inclusive, aludido valor se encontra garantido pelo depósito judicial, como já explicitado, o qual sofre a devia correção monetária na conta judicial. 2. Quanto à matéria trazida em sede exceção de pré-executividade do banco promovido na qual fora arguida, em suma, sua ilegitimidade, este juízo já havia se manifestado anteriormente quanto à sua manutenção do no polo passivo como Executado (ID n. 174014872) e confirmada posteriormente, situação esta totalmente corroborada pela propriedade consolidada do bem, conforme matrícula juntada na época no ID n. 172366209, e com fundamento no art. 27, §8º, da Lei nº 9.514/97 e o art. 1.368-B , além do próprio julgado do Superior Tribunal de Justiça, que já havia deliberado anteriormente acerca da participação da instituição bancária no feito executivo no polo passivo como responsável também pela dívida condominial ainda que na condição de credor fiduciário, pela leitura do seu inteiro teor, contido no ID n. 171810426. 3. Dos embargos opostos, ora analisados, fora requerido: - o desacolhimento da exceção de pré-executividade, que já fora rejeitada; - reconhecimento de contradição nos cálculos e sua fixação no montante de R$ 41.649,45, o que também já fora deliberado pelo juízo neste quantum; - reconhecimento da responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelo pagamento das taxas condominiais incidentes no período em que figurou como proprietário registral do imóvel, após a consolidação da propriedade fiduciária, até a efetiva alienação do bem e a responsabilidade do Sr. Domingos Emanoel Rodrigues Silva pelas taxas condominiais posteriores à aquisição do imóvel. Observa-se que o quantum, ora executado e objeto da presente ação, decorre do período - fevereiro/2023 a abril/2025 - no qual o Promovido Domingos não tinha qualquer relação com o bem imóvel em questão, tampouco sua relação contratual assumida posteriormente com o banco executado poderá interferir no débito então executado, sendo este de total responsabilidade da instituição financeira, como já restou reconhecido e demonstrado pelo juízo. DISPOSITIVO Por esta razão, julgo PROCEDENTES em parte os presentes embargos à execução, somente no que pertine à fixação da dívida executada em R$ 41.649,45 (quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e quarenta e cinco…
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