Processo 3044874-66.2026.8.06.0001
TJCE • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3044874-66.2026.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL LITISCONSORTE: ESAERO - EMPRESA DE SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA LITISCONSORTE: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO CEARÁ - SOP/CE, VISAC SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA, BRAXTON SISTEMAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ESAERO EMPRESA DE SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS LTDA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ - SOP/CE e ao GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, relativo às Dispensas de Licitação nº 002/2025 e nº 003/2026, destinadas à contratação de serviços auxiliares à operação, administração, manutenção e conservação de aeroportos estaduais. A impetrante sustenta, em síntese, que os procedimentos teriam sido conduzidos com ilegalidades, apontando reiteração indevida de contratação emergencial para o mesmo objeto, ausência de adequado planejamento administrativo, irregularidades na pesquisa e formação de preços, exigências técnicas supostamente incompatíveis ou moduladas ao perfil das empresas favorecidas, além da habilitação de concorrente com atestado técnico alegadamente inválido. Aduz, ainda, a existência de indícios de conluio entre VISAC Serviços Aeroportuários Ltda. e Braxton Sistemas e Serviços Ltda., especialmente pela semelhança proporcional entre os preços ofertados, envio simultâneo de propostas e apresentação de documentos que reputa irregulares. Afirma que apresentou proposta válida e documentação regular, tendo sido indevidamente preterida. Ao final, requer a concessão de medida liminar para suspender os atos decorrentes da Dispensa nº 003/2026 e impedir a contratação das empresas apontadas como beneficiárias das irregularidades. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a anulação dos atos impugnados, o afastamento das referidas empresas do certame e o regular prosseguimento do procedimento administrativo. Com a proemial de Id. nº 37721168, vieram os documentos de Id. nº 37721169 a 37721294. O feito foi originalmente protocolado perante o 1º grau de jurisdição e distribuído por sorteio à 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que proferiu a decisão de Id. nº 37721299, determinando a realização de emenda a inicial, para corrigir o polo passivo da impetração. A Impetrante peticionou ao Id. nº 37721301, promovendo a emenda da inicial, indicando o Superintendente da SOP - Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará e o Governador do Estado do Ceará como autoridades coatoras no presente writ of mandamus. Ato contínuo, o d. juízo de piso proferiu a decisão interlocutória de Id. nº 37721302, na qual reconheceu a incompetência daquele juízo de primeiro grau, diante da presença de autoridade com foro por prerrogativa de função, determinando a redistribuição do writ para este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Aportados os autos nesta Corte de Justiça Alencarina, o feito foi distribuído à relatoria da Exma. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, na ambiência da 03ª Câmara de Direito Público, ocasião que S.Exa. reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito a um relator do d. Órgão Especial, consoante decisão de Id. nº 37750887. Em consequência disto, o feito veio distribuído por sorteio ao meu gabinete. É o relatório. Decido. Inicialmente, há de se…
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