Processo 3044900-04.2026.8.19.0001
TJRJ • Exibição de Documento ou Coisa Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 3044900-04.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : WILLIAM JOSEPH MITTON BATALHA ADVOGADO(A) : BERNARD DE ALBUQUERQUE MITTON BATALHA (OAB RJ206896) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se no D.R.A, como requerido no item “i” da contestação. 2. No evento 17, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ao argumento de que apenas o espólio, representado pela inventariante, teria legitimidade para pleitear a documentação pretendida, nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, ter cumprido a tutela deferida, esclarecendo que parte dos pagamentos teria ocorrido mediante cheques. Já no evento 19, a parte autora sustenta o descumprimento da tutela de urgência, afirmando que os documentos apresentados seriam insuficientes, uma vez que não houve indicação completa da conta beneficiária dos pagamentos, tampouco juntada dos comprovantes de compensação bancária dos cheques mencionados pela ré, requerendo complementação documental e a fixação de astreintes. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhimento. Isto porque, embora o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil disponha que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, a controvérsia dos autos não versa sobre pretensão patrimonial própria do espólio em sentido estrito, tampouco sobre atos de administração da herança, mas sim sobre o acesso a documentos relacionados a negócio jurídico do qual participou o genitor falecido do autor, documentos estes potencialmente relevantes à própria delimitação do acervo hereditário. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça Fluminense assim já entendeu, in verbis : 0811698-66.2023.8.19.0031 - APELAÇÃO Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 08/04/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. INVENTÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE. TERMO DE INVENTARIANÇA APRESENTADO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER LEGAL DE PRESTAR INFORMAÇÕES. ART. 618, I E II, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 452/2022. MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que a instituição financeira forneça informações e documentos bancários da inventariada, relativos aos últimos seis meses, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão Discute-se a legitimidade do inventariante para obter informações bancárias do espólio e a legalidade da negativa da instituição financeira, bem como a possibilidade de exigência de documentação não prevista em lei. III. Razões de decidir O Termo de Inventariança constitui documento hábil a comprovar a legitimidade do inventariante para representar o espólio e acessar as informações bancárias necessárias à administração da herança. O dever de fornecimento de dados financeiros decorre diretamente das atribuições legais do inventariante, previstas no art. 618, I e II, do CPC. A Resolução CNJ nº 452/2022 autoriza expressamente o acesso do inventariante às informações bancárias e fiscais indispensáveis ao cumprimento de obrigações legais e ao regular processamento do inventário. Inexistindo previsão legal para a exigência de documentos adicionais, revela-se ilegítima a negativa da instituição financeira. IV. Dispositivo Recurso desprovido. Mantida a sentença. 0001859-47.2022.8.19.0205…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.