Processo 3044927-81.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3044927-81.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Dispensa, Fornecimento de insumos] AUTOR: STEPHANIE MOREIRA DE LIMA CROSELLI REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Restabelecimento de Plano de Saúde cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Stephanie Moreira de Lima Croselli em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico, qualificados nos autos (ID 160507831). A promovente alega, em síntese, que figurou por mais de vinte e cinco anos como dependente de seu genitor em plano de saúde familiar operado pela ré. Aduz que, em razão de exoneração de pensão alimentícia ocorrida em fevereiro de 2025, passou a ser a responsável direta pelo adimplemento das mensalidades a partir de março de 2025. Informa que foi contatada por assessoria de cobrança terceirizada da promovida a respeito de mensalidades em aberto referentes aos meses de março e abril de 2025, as quais foram prontamente quitadas (ID 160507841). Contudo, no dia 21 de maio de 2025, foi surpreendida com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde sob a justificativa de existência de débitos pretéritos referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, período em que a responsabilidade financeira ainda era de seu genitor (ID 160507849). Sustenta a abusividade do cancelamento, a ausência de notificação prévia idônea e o abalo moral suportado, pugnando pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano e, no mérito, pela confirmação da medida e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (ID 160507831). A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 160507833 a ID 160507854). A tutela de urgência foi deferida (ID 162556137), determinando o restabelecimento da cobertura do plano de saúde da autora, nas mesmas condições anteriores e sem carência, sob pena de multa diária, condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais por parte da promovente. Citada e intimada pessoalmente (ID 163006529), a promovida comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID 164853933) e apresentou contestação (ID 170650369). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a licitude do cancelamento unilateral por inadimplência, argumentando que o contrato acumulou cento e cinquenta e cinco dias de atraso nos últimos doze meses. Sustentou que enviou notificações prévias para os endereços eletrônicos cadastrados, caracterizando o exercício regular de direito e afastando a ocorrência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis (ID 170650369). A promovente apresentou réplica, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial (ID 192275401). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 201005727), a promovida manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 205972084), transcorrendo o prazo sem manifestação da autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A promovida impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, alegando ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira (ID 170650369). No…
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