Processo 3044942-84.2024.8.06.0001
TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3044942-84.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: B. J. S. S. REU: REU: A. G. D. S. Vistos, etc. Modificação da substância do julgado embargado. Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632). Ponto já esclarecido. Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090). Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que BANCO J SAFRA S/A, interpõe contra a sentença de ID.203795307, que extinguiu a ação de busca e apreensão por falta de movimentação processual. Alegou que o caso não era o art. 485, IV do CPC e sim pelo art. 485, III do mesmo diploma legal, o que exigia a intimação pessoal da parte, antes de eventual extinção. Concluiu pedindo que o magistrado revisse a sentença e prosseguisse com a ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações. No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, citando-se jurisprudência a respeito. Reitera-se que a extinção decretada nos autos é e foi corretamente nos termos do art. 485, IV do CPC, e não pelo art. 485, III do mesmo diploma: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE MANIFESTAR-SE SOBRE O RESULTADO DA CONSULTA DE ENDEREÇO DO REQUERIDO POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD, QUE INDICOU ENDEREÇO COM A FINALIDADE DE APREENDER O VEÍCULO E CITAR O PROMOVIDO, FACULTANDO REQUERER A CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DO DEMANDANTE. A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO: ART. 239 DO CPC. VÍCIO NÃO SANADO. EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE. COMUNICAÇÃO DO ATO PROCESSUAL EM FAVOR DO ADVOGADO DO PROMOVENTE POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. OBSERVÂNCIA DO ART. 272, §§ 1º, 2º E 5º, DA LEI PROCESSUAL CIVIL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, após intimar o autor para que se manifestasse sobre o resultado da pesquisa efetivada no sistema SISBAJUD com a finalidade de efetivar a busca e apreensão do veículo e a…
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