Processo 3045147-82.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 3045147-82.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : MARIA CECILIA SOARES ADVOGADO(A) : ANA PAULA JOSÉ DA MATA (OAB RJ158546) REQUERIDO : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : SALVADOR VALADARES DE CARVALHO (OAB RJ098925) DESPACHO/DECISÃO Em numerosos precedentes, o e. TJRJ tem decidido que a tentativa prévia de conciliação prevista no art. 104-A do CDC é compulsória, não podendo ser dispensada. A solenidade deve preceder qualquer ato processual, inclusive o exame do pedido de tutela de urgência. A respeito: 1. [...] AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ARTIGO 104-A DO CDC. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA TUTELA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ANULAÇÃO DA DECISÃO, DE OFÍCIO, QUE SE IMPÕE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de deferimento de tutela, em ação de repactuação de dívidas, limitando em 35% das parcelas referentes ao contrato de empréstimos. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento que deve observar o rito da Lei nº 14.181/2021. 4. Necessidade de audiência de conciliação com a presença de todos os credores e com a apresentação de proposta de plano de pagamento . 5. Decisão que se anula, de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Anulação, de ofício, da decisão agravada. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/21; CDC, artigo 104-A, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: AI nº 0103293-44.2024.8.19.0000 - Des(a). Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy - Julgamento: 27/03/2025 - Décima sexta câmara de direito privado; AI nº 0074133-08.2023.8.19.0000, Relator Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, Décima Câmara de Direito Privado, j. em 30.11.2023; AI nº 0082921-11.2023.8.19.0000, Relatora Des. Flavia Romano de Rezende, Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 28.11.2023; AI nº 0103199-33.2023.8.19.0000, Relatora Des. Maria Inês da Penha Gaspar, Décima Quinta Câmara de Direito Privado, j. em 15.12.2023; AI nº 0082923-33.2023.8.19.0000, Relatora Des. Leila Santos Lopes, Décima Oitava Câmara de Direito Privado, j. em 12.12.2023 . (grifou-se) (AI n. 0040498-65.2025.8.19.0000, Rel. Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 2-6-2025) 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI 14.181/2021. ARTIGOS 54-A E 104-A DO CDC. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor militar contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de emenda para inclusão de todos os credores e de vício na formulação do pedido. A demanda visava à repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), com a limitação de descontos sobre proventos e a designação de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outros credores na demanda autoriza o indeferimento da petição inicial em ação de superendividamento; (ii) estabelecer se é obrigatória a observância do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] O procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC determina a designação de audiência de conciliação com…
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