Processo 3045277-69.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3045277-69.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  5ª Câmara de Direito Privado    PROCESSO: 3045277-69.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)  APELANTE: FRANCISCA ELIANE ALVES RIBEIRO  APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A      Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Irregularidade de representação processual. Substabelecimento sem reserva de poderes. Ausência de ciência inequívoca da parte. Error in procedendo. Nulidade dos atos processuais subsequentes. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido.  I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora em ação que discute a nulidade de contrato de empréstimo consignado.  II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o substabelecimento sem reserva de poderes, desacompanhado de prova de ciência inequívoca da parte, configura irregularidade de representação apta a atrair a incidência do art. 76 do CPC e da regra ética prevista no art. 26, § 1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, com repercussão sobre a validade dos atos praticados; e (ii) analisar se, constatado o vício, a consequência jurídica é a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para retomada do contraditório e da ampla defesa.   III. Razões de decidir: 3.1. O substabelecimento sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente, de modo que a ausência de comprovação dessa ciência impede o reconhecimento de sua eficácia e evidencia irregularidade de representação, impondo ao julgador a adoção do procedimento saneador previsto no art. 76 do CPC. 3.2. Verificado que a marcha processual prosseguiu sem a correção do vício, e que a atuação de patrono irregularmente constituído culminou em prejuízo processual relevante (com destaque para a ausência de réplica considerada no julgamento de improcedência), configura-se error in procedendo, suficiente para macular a sentença. 3.3. A parte não pode ser penalizada por defeito de representação a que não deu causa, sendo necessária a recomposição da regularidade procedimental, mediante anulação dos atos praticados após o substabelecimento irregular e devolução do processo ao primeiro grau para que se oportunize o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.  IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.    ________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 26, § 1º.  Jurisprudências relevantes citadas: n/a.        ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto do relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.     Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema.       Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE   Relator       RELATÓRIO     Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Eliane Alves Ribeiro contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A.     Na sentença, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento…

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