Processo 3045374-06.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO PROCESSO: 3045374-06.2024.8.06.0001 APELANTE: Daniel Fernandes Brito APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA FORMAL NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO NO DETRAN. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por devedor fiduciário contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão de veículo, com fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado com instituição financeira, em razão de inadimplemento contratual. O réu, ora apelante, alegou nulidade da notificação extrajudicial por divergência numérica com o contrato, ausência de registro da alienação fiduciária no DETRAN e violação ao Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a improcedência da ação ou a conversão da medida em perdas e danos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial inviabiliza a constituição válida da mora; (ii) estabelecer se a ausência de registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito impede o ajuizamento da ação de busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora do devedor é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, e pode ser comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, ainda que a assinatura no aviso de recebimento não seja do próprio destinatário.4. A divergência na numeração do contrato constante da notificação configura erro material irrelevante quando os demais elementos constantes do documento (partes, valores, datas) coincidem com o contrato firmado, inexistindo prejuízo à defesa do devedor nem dúvida quanto à origem do débito.5. A ausência de registro da alienação fiduciária no DETRAN não constitui óbice ao ajuizamento da ação, pois a anotação do gravame tem eficácia apenas perante terceiros, sendo desnecessária entre as partes contratantes, conforme entendimento consolidado no STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. A divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial não invalida a constituição em mora quando os demais elementos identificadores do contrato estão presentes e corretos. 2. O registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito não é condição para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, bastando a existência do contrato e a comprovação da mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; CC, art. 1.361, § 1º; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2095740/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0204283-24.2023.8.06.0167, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 29.11.2023; TJCE, AI nº 0630824-11.2020.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 02.10.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data registrada no…
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