Processo 3045408-78.2024.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3045408-78.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: SIGNUS CONSTRUCOES ASSESSORIA TECNICA LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL. INADIMPLÊNCIA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Caso em exame: 1. Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança referente a dívida por inadimplência quanto ao pagamento de fatura de cartão de crédito. A decisão recorrida reconheceu a ilegalidade do refinanciamento automático do saldo devedor remanescente de cartão de crédito empresarial, por ausência de solicitação ou anuência expressa da empresa devedora. O Banco recorrente sustentou a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas e requereu a condenação da empresa ré ao pagamento do valor integral apontado na inicial. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a licitude do parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito promovido unilateralmente pela instituição financeira, sem solicitação ou anuência expressa da empresa contratante; e (II) definir o valor total da dívida exigível, à luz do ônus probatório aplicável à espécie. Razões de decidir: 3. A relação jurídica entre as partes é contratual e sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. Embora a devedora seja pessoa jurídica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base na teoria finalista mitigada, estende a proteção consumerista às empresas que demonstrem vulnerabilidade - técnica, jurídica ou econômica - diante do fornecedor. No caso, trata-se de contrato bancário padronizado, com cláusulas predispostas unilateralmente, o que presume a vulnerabilidade da empresa de pequeno porte contratante. 4. A Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil autoriza o financiamento do saldo devedor remanescente do crédito rotativo mediante linha de crédito parcelada, desde que em condições mais vantajosas ao cliente. Contudo, a norma não confere à instituição financeira a prerrogativa de impor esse parcelamento de forma automática e unilateral, sem prévia e inequívoca concordância do contratante, sob pena de violação ao dever de informação e ao princípio da boa-fé objetiva. 5. O ônus de provar a anuência da empresa devedora ao parcelamento do saldo devedor incumbia ao banco autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação da ré de que não solicitou o refinanciamento configura fato negativo, cuja exigência de prova equivaleria à chamada probatio diabolica, vedada pelo ordenamento jurídico. Não tendo o banco se desincumbido desse ônus - tampouco impugnado especificamente a metodologia ou os valores apresentados pela ré -, os encargos decorrentes do refinanciamento unilateral devem ser expurgados do cálculo do débito exigível. 6. O valor de R$ 178.457,71, apurado pela própria ré e não contestado de forma específica pelo autor, reflete o débito real após o expurgo dos encargos abusivos, correspondendo ao saldo das faturas em aberto acrescido dos encargos moratórios legítimos - multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária -, todos pleiteados na petição inicial e…
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