Processo 3045437-60.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045437-60.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água, Tutela de Urgência] AUTOR: GRAND PARRILHA COZINHA LTDA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA Vistos. I.Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobranças cumulada com tutela de urgência de natureza inibitória ajuizada por Grand Parrilha Cozinha Ltda. em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece, todos devidamente qualificados nos autos. Consta em síntese da exordial (ID 204955422) que, a autora é pessoa jurídica dedicada à exploração de atividade econômica no ramo de alimentação, exercendo regularmente suas atividades comerciais no imóvel vinculado à unidade consumidora de titularidade perante a cagece sob a inscrição nº 0000232939, localizada na Rua Pereira Valente, nº 598, bairro Meireles, Fortaleza/CE, CEP nº 60160-250, vinculada ao hidrômetro de medição nº A20F208029. Declara que em razão da própria natureza da atividade empresarial desempenhada, o fornecimento contínuo e ininterrupto de água potável constitui elemento absolutamente indispensável ao funcionamento do estabelecimento, sendo imprescindível para a higienização de insumos, preparo de refeições, limpeza do ambiente, assepsia de utensílios e observância das rigorosas normas sanitárias aplicáveis ao setor alimentício. Aduz que desde o início da relação contratual, histórico regular, linear e plenamente previsível de consumo hídrico, de modo que a média de consumo sempre orbitou em torno do importe aproximado de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, jamais tendo sido registrada qualquer oscilação abrupta ou evento extraordinário apto a justificar alteração substancial no faturamento. Contudo, aduziu ter sido surpreendida com a emissão de faturas em valores exorbitantes e manifestamente incompatíveis com o seu padrão de consumo, quais sejam: a fatura da competência 04/2026, no valor de R$ 41.569,32, e a fatura da competência 05/2026, no montante de R$ 24.609,61, totalizando a quantia de R$ 66.178,93 (ID 204955422). Informou que buscou solução administrativa junto à concessionária ré, que realizou vistoria no imóvel e atestou a inexistência de vazamentos internos ou externos capazes de justificar o consumo registrado. Diante da iminência de suspensão do serviço por meio de aviso formal de corte, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir a interrupção do fornecimento de água e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 204955422). Ante o exposto, ingressou com a presente demanda, requerendo em síntese: a) O deferimento liminar da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que a Requerida CAGECE se abstenha imediatamente de efetuar a suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora da autora (Inscrição nº0000232939, localizada na Rua Pereira Valente, nº 598, Meireles, Fortaleza/CE, CEP 60160-250), sob fundamento de inadimplência das faturas discutidas nesta demanda; bem como se abstenha de promover, manter ou efetivar qualquer inscrição do nome ou CNPJ da Autora em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN ou congêneres) relativamente aos débitos ora impugnados, determinando-se, ainda, a suspensão da exigibilidade das cobranças discutidas até julgamento final da presente demanda, tudo sob pena de incidência de multa diária…
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