Processo 3045657-92.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo nº 3045657-92.2025.8.06.0001 APELANTE: ABDON ALVES CARDOZO DA COSTA APELADA: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Honorários advocatícios de sucumbência. Pretensão resistida reconhecida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou procedente a ação de exibição de documentos, contudo, deixou de condenar o banco promovido em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se é cabível a instituição financeira arcar com custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão da alegada caracterização de pretensão resistida, verificando ainda o valor que deve ser aplicado no caso em apreço. III. Razões de decidir: 3.1. In casu, a sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral concernente à exibição de documentos. Todavia, laborou em equívoco o juízo de origem ao entender pela desnecessidade custas e honorários de sucumbência, isso porque, uma vez que ação foi ajuizada com pedido específico, o cabimento da via eleita foi reconhecido e o banco foi vencido na causa, não há motivos para afastar a condenação da instituição financeira. 3.2 Nesse contexto, restando caracterizada a pretensão resistida, é legítima a condenação do banco demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, logo, a sentença de origem deve ser reformada. 3.3 Considerando que a pretensão do autor limita-se à exibição de documentos e não possui proveito econômico direto, cuidando-se de um processo de baixa complexidade com o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais) e que não demanda atuação intensa do advogado, mostra-se como adequada a fixação da verba honorária no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2° e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0, Relator Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhes parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Abdon Alves Cardozo da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Pan S.A. Na exordial, narra o autor que é pessoa idosa e afirma que o Banco PAN S.A. está realizando descontos mensais em seu contracheque sem fornecer cópias dos contratos que justificariam tais cobranças. Alega que contactou a instituição financeira para solicitá-los, porém, não houve êxito. Diante de tal situação, requer a apresentação dos referidos documentos e a condenação da ré ao…
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