Processo 3045716-46.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3045716-46.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratuais, Defensores Dativos ou Ad Hoc] Requerente: BARBOSA E SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: THAIS DANIELLY DAMASCENO ABREU Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais c/c pedido de tutela de urgência proposta por BARBOSA, SILVA & JUSTINO ADVOCACIA, representada pelo sócio, VICTOR COELHO BARBOSA em face de THAIS DANIELLY DAMASCENO ABREU. Verifica-se que foi proferida decisão de ID 205073977, na qual se constatou que a petição inicial foi endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, embora o feito tenha sido distribuído a esta 17ª Vara Cível. Diante da incongruência, foi determinada a intimação da parte autora para esclarecer expressamente sua opção quanto à tramitação do feito, a fim de definir a competência e o rito aplicável. Consignou-se, ainda, que, nos termos da Portaria nº 195/2026 do TJCE, as ações de competência dos Juizados Especiais devem ser distribuídas por sorteio, sendo inviável a simples redistribuição do feito. Assim, foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Por meio da petição de ID 205795215, a parte autora apresentou manifestação, informando que possui interesse na tramitação da presente demanda no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE e, assim, declarou sua concordância com a extinção do presente processo sem resolução do mérito, requerendo a homologação da desistência no feito em comento. É o breve relato. Decido. Consoante relatado, por meio da decisão de ID 205073977, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer expressamente sua opção quanto à tramitação do feito, diante da incongruência verificada entre o endereçamento da petição inicial ao Juizado Especial Cível e a distribuição da ação perante esta Vara Cível da Justiça Comum. Naquela oportunidade, advertiu-se de forma expressa que a ausência de manifestação ou a opção pelo Juizado Especial Cível ensejaria o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, a parte autora, por meio da petição de ID 205795215, manifestou-se de forma inequívoca no sentido de que possui interesse na tramitação da demanda no âmbito do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, concordando, por conseguinte, com a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Diante desse contexto, resta evidenciado que a própria parte autora optou por não dar prosseguimento à presente ação perante esta Vara Cível, reconhecendo que a via processual adequada, conforme sua pretensão, é o sistema dos Juizados Especiais, cujo processamento se dá mediante distribuição própria, nos termos da Portaria nº 195/2026 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Além disso, considerando que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação antes da citação da…
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