Processo 3045911-31.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3045911-31.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 3045911-31.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA ALBANISA BAIMA DE CASTRO Requerido: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.    R. h. MARIA ALBANISA BAIMA DE CASTRO ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados na peça exordial, onde requereu a título de tutela antecipada que o requerido suspenda os descontos referentes ao contrato de nº 2588653465 em seu benefício previdenciário, em virtude de não reconhecer a sua contratação. Instruiu a pretensão com os documentos anexos à inicial. Vieram os autos conclusos.   É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sobre os pressupostos para a concessão antecipada de tutela, vale a transcrição da lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ao comentar o disposto no art. 300, caput, do CPC: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016. p. 476 nota 1.   Seguindo o entendimento acima explanado, parece-me precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito no caso em tela, vez que considero ausente um dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para seu deferimento, no presente momento processual. No tocante a probabilidade do direito, a prima facie não tem como se reconhecer a ilegalidade da contratação, sendo necessária uma análise mais acurada da situação apresentada nos autos, o que ocorrerá com a formação do contraditório e instrução probatória, não em juízo de cognição sumária e preliminar O perigo da demora, também, não se encontra configurado, visto que a inclusão dos descontos junto ao seu benefício previdenciário iniciou-se em maio/2024 (contrato nº 2588653465) e somente agora vem a requerente ingressar com a lide em tela, ou seja, o risco de dano irreparável se esvaiu haja vista que há cerca de 02 (dois) anos há o conhecimento dos descontos efetivados. Por conseguinte, nos termos acima explanados,…

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