Processo 3046062-34.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3046062-34.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3046062-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MIGUEL ANGEL LASA ADVOGADO(A) : ÉVERTON ALMEIDA DE LIMA (OAB RJ178803) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista tratar-se de ação que não tem por objeto a busca e apreensão com base no Decreto Lei nº 911/1969 e a revisão de obrigação decorrente de contrato de cartão de crédito, de empréstimo ou financiamento por instituição financeira, incluindo as demandas para a adequação de parcelas a percentual sobre renda e as que buscam equiparar as taxas do cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado comum, deixo de determinar a remessa dos autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer, c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MIGUEL ANGEL LASA  em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a parte autora, correntista da instituição ré e titular de cartões de crédito vinculados à conta bancária mantida com o banco demandado, que foi vítima de fraude bancária ocorrida em maio de 2025, consistente na criação indevida de múltiplos cartões de crédito virtuais, realização de diversas compras não reconhecidas, utilização indevida de saldo em conta para antecipação de pagamento de faturas fraudulentas, contratação fraudulenta de empréstimo no valor de R$ 11.236,88 e realização de compra através de cartão de débito virtual. Sustenta que, após constatar as irregularidades, promoveu sucessivos contatos administrativos perante a instituição financeira, obtendo apenas providências parciais, persistindo, contudo, cobranças relacionadas às operações fraudulentas, inclusive com reativação indevida de débito automático previamente cancelado, culminando em descontos indevidos em sua conta corrente. Afirma falha na prestação do serviço bancário, e postula a declaração de inexistência dos débitos oriundos das operações fraudulentas, suspensão das cobranças correspondentes, exclusão de eventual negativação, reparação dos prejuízos materiais suportados e compensação por danos morais. É o breve relatório.  Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.  Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.  In casu , irresolutos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se indefira a liminar.  Verifico que os fatos narrados remontam ao ano de 2025, tendo a própria parte autora afirmado ter tomado ciência das supostas irregularidades em 24/05/2025, promovendo, desde então, tratativas administrativas perante a instituição financeira ré. Entretanto, a presente demanda somente foi ajuizada em 25/03/2026, circunstância que enfraquece, ao menos neste juízo de cognição sumária, a alegada urgência apta a justificar a concessão da medida excepcional postulada.   Ante o exposto,  INDEFIRO  a tutela de urgência.   1-Preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido. 2-A…

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