Processo 3046138-58.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3046138-58.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3046138-58.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALEXANDRE CESAR VASCONCELLOS BASTOS ADVOGADO(A) : NYLO FRANCO BATISTA (OAB RJ239462) ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 20.   2. Trata-se de ação de limitação de margem consignável, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEXANDRE CESAR VASCONCELLOS BASTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A.   Narra a parte autora, em síntese, que é guarda municipal do Município do Rio de Janeiro e que celebrou três contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras rés, sendo um com o Banco Itaú, identificado pelo nº 307112318, com parcela mensal de R$ 255,11, e dois com o Banco Santander, identificados pelos números 475352736 e 608999665, com parcelas nominais de R$ 937,21 e R$ 1.098,14, respectivamente.   Afirma que as prestações contratadas totalizam R$ 2.290,46 e que os descontos incidentes sobre sua remuneração ultrapassam a margem consignável que reputa aplicável, sustentando que, após a exclusão das verbas eventuais, indenizatórias e dos descontos obrigatórios, o valor máximo passível de consignação corresponderia a R$ 394,58.   Aduz que devem ser excluídos da base de cálculo da margem consignável os valores recebidos a título de eventos, adicional noturno, gratificação por atividade de risco e auxílio-transporte, bem como os descontos relativos à contribuição previdenciária e à pensão alimentícia.   Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, que os descontos sejam imediatamente limitados a 30% da remuneração apurada segundo os critérios indicados na inicial, com a readequação das parcelas e o alongamento dos contratos. Requer, ainda, que as rés se abstenham de promover sua negativação e de realizar diretamente em conta corrente a cobrança da diferença eventualmente não descontada em folha, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador.   É o breve relatório. Passo a decidir.   A tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso concreto, embora a parte autora sustente que os descontos decorrentes dos contratos celebrados com as instituições rés ultrapassam a margem consignável incidente sobre sua remuneração, a documentação apresentada neste momento processual não permite aferir, com a segurança necessária, o efetivo comprometimento mensal da renda nem o montante que deveria ser imediatamente atribuído a cada contrato.   Com efeito, a planilha apresentada na emenda considera a integralidade das parcelas nominais contratadas, no total de R$ 2.290,46. O contracheque mais recente acostado aos autos, referente ao mês de abril de 2026, demonstra, contudo, descontos efetivos de R$ 255,11 em favor do Banco Itaú, de R$ 937,21 relativamente a um dos contratos mantidos com o Banco Santander e de apenas R$ 80,50 quanto ao segundo contrato celebrado com esta última instituição, totalizando R$ 1.272,82.   Há, portanto, divergência relevante entre a soma das parcelas originalmente previstas nos instrumentos contratuais e os valores efetivamente descontados da remuneração no período utilizado como referência, circunstância que impede, nesta fase inicial, a identificação precisa do alegado excesso e da proporção em que cada obrigação deveria ser…

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