Processo 3046211-27.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3046211-27.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________   NÚMERO DO PROCESSO: 3046211-27.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: UCHOA MOVEIS REU: C. A. DE SOUZA LEITE HORTIFRUTIGRANJEIROS - ME _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________  [] SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada  pela empresa UCHOA MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (nome fantasia UCHOA MOVEIS) em face da empresa C. A. DE SOUZA LEITE HORTIFRUTIGRANJEIROS (nome fantasia MERCADINHO NOSSA SENHORA DE FATIMA), todas as partes já devidamente qualificadas nos autos. A parte autora informa que manteve relação comercial com a parte requerida, fornecendo mercadorias, cujo pagamento foi garantido por 19 (dezenove) cheques pré-datados, emitidos no valor individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Defende que os referidos títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos e que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas. Nesse contexto, requer: (i) a citação da requerida para pagamento da quantia indicada; (ii) em caso de inadimplemento, a expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes; (iii) a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios; e (iv) a produção de provas admitidas em direito. Por meio da decisão de ID 171747656, foi deferida a expedição do mandado monitório, concedendo-se à requerida o prazo legal para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos monitórios. A requerida foi citada, conforme certidão de ID 184092129, permanecendo inerte, sem efetuar o pagamento da obrigação ou apresentar embargos monitórios. Posteriormente, a autora requereu o prosseguimento do feito e a constituição do título executivo judicial (ID 187231342). Eis, em suma, o relatório do caso concreto. Passo a fundamentar e decidir o que se segue. Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. O pedido se acha devidamente instruído. O promovido, regularmente citado, não contestou o feito, o que leva a presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), mormente em se tratando de direitos patrimoniais.  Explicita-se que a revelia é um fato processual - decorrente da ausência de contestação em prazo hábil - capaz de produzir efeitos. Assim, deve-se salientar que o artigo 344 do diploma processual civil prevê a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, possibilitando a consideração de prova em contrário. Nesse sentido, poderá o revel intervir no processo no estado em que este se encontra, conforme o parágrafo único do artigo 346 do Código de Processo Civil. Desse modo, diante dos apontamentos supramencionados, o processo pode ser julgado antecipadamente em face…

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