Processo 3046396-31.2026.8.06.0001

TJCE • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
3046396-31.2026.8.06.0001
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 3046396-31.2026.8.06.0001 APENSOS: [] CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] REQUERENTE: E. M. M., M. B. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA C/C ALIMENTOS, proposta por ELISANDRA MARIA MAGALHÃES e M. B., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, de ID: 205286213, de lavra por Advogado constituído. É o que considero oportuno relatar. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que as pretensões constantes dos itens 21 a 28 do acordo de ID nº 205286213 possuem objeto não cumulável com o da presente demanda, pois trata-se de forma de usufruto de bens. Ressalto, ainda, que tramitou ação de divórcio na 6ª Vara de Família, autos nº 3046364-26.2026.8.06.0001, em que as partes manifestaram a inexistência de bens em comum, portanto, sendo os pedidos de competência cível. No tocante aos alimentos da menor, faz-se necessário que a parte autora discrimine as despesas ordinárias e extraordinárias da criança, indicando os respectivos valores, bem como especifique a cota que se pretende atribuir a cada genitor no custeio dessas despesas, além de indicar o valor da pensão alimentícia pretendida, a fim de possibilitar a adequada análise do pedido. Outrossim, deverá promover a adequação do valor da causa, observando o disposto no art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando o valor da prestação alimentícia postulada. Por fim, nos autos não constam nenhum documento da menor Giulia Magalhães Barbieri. Diante disso, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação do autor, através de Advogado, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, complementando as informações necessárias: (a) retifique os pedidos, excluindo aqueles constantes dos itens 21 a 28 do acordo de ID nº 205286213, por se referirem a matérias estranhas ao objeto da presente demanda; (b) apresente, de forma discriminada, as despesas ordinárias e extraordinárias da menor, indicando os respectivos valores, especifique a cota a ser suportada por genitor e informe o valor da pensão alimentícia pretendida; (c) promova a retificação do valor da causa, em conformidade com o valor da obrigação alimentar postulada e com o disposto no art. 292, inciso III, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das custas complementares, se houver. (d) juntada da certidão de nascimento da menor Giulia Magalhães Barbieri. Ademais, adverte-se que o descumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, IV, c/c do parágrafo único do art.321, ambos do CPC e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, assim como no cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC. Desta decisão, intime-se os autores, através de seu Advogado, via DJEN. Fortaleza/CE, 6 de julho de 2026 TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ Juíza de Direito

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