Processo 3046448-98.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 3046448-98.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : REGINA LIMA DE CARVALHO FONTES ADVOGADO(A) : RICARDO JUNQUEIRA LOMBA ALBERNAZ (OAB RJ107206) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução fiscal para cobrança do crédito tributário descrito na CDA que instrui a inicial. Citado, o executado opôs exceção de pré-executividade suscitando a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em razão da alienação a terceiro do imóvel tributado. Intimado, o Município apresentou impugnação, pela rejeição do incidente porque não comprovada a transferência da propriedade do imóvel tributado com a apresentação de certidão do RGI, de modo que legitimado o executado para ser cobrado. Analisando-se a documentação acostada aos autos ( 6.4 e 6.5 ) verifica-se que a transferência da propriedade do imóvel pelo executado para terceiro(s) ainda não se operou, visto que foi celebrada apenas uma promessa de compra e venda, que não tem este condão, haja vista que para tanto é necessário o registro da escritura de compra e venda definitiva. Diante disso, não se verifica qualquer equívoco do Município ao dirigir a cobrança do crédito em face do executado, o qual figura no Cartório de registro de imóveis como proprietário do imóvel e, portanto, como tal, sujeito passivo do tributo nos termos do que dispõe o artigo 34 do CTN. Com efeito, Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.110.551/SP , representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC consolidou o entendimento segundo o qual tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU, cabendo ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, conforme ementa abaixo transcrita: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime…
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