Processo 3046476-29.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3046476-29.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica]AUTOR: MARIA GABRIELLE ABREU MAGALHAESREU: ENEL S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Gabrielle Abreu Magalhães em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Enel. A parte autora aduz, em síntese, que, em 27/05/2025, o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido indevidamente, sem a existência de qualquer débito em aberto ou de aviso prévio. Relata que comunicou imediatamente o ocorrido à concessionária ré, por meio das ligações de protocolos nº 603030971 e 603315946, mas que essa somente restabeleceu o serviço no por volta das 16 horas do dia seguinte, ocasionando-lhe prejuízos materiais estimados em R$ 700,00 (setecentos reais), em razão do perecimento de alimentos, além de danos morais decorrentes do transtorno, necessidade de se abrigar na casa de terceiros e constrangimento perante vizinhos e familiares, diante da indevida interrupção de serviço essencial. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 161166052, 161166055, 161166062 e 161166063. O despacho de ID. 162599186 concedeu o benefício da gratuidade judiciária à requerente e determinou a realização de audiência de conciliação, a qual ocorreu sem a transigência das partes, conforme termo de ID. 174588460. A promovida apresentou contestação de ID. 177604236, na qual sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Alegou que, conforme verificação realizada em seus sistemas internos, não foi registrada qualquer interrupção no fornecimento de energia na data e local indicados na petição inicial. Diante disso, argumentou estar ausente o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados pela demandante, o que, por consequência, excluiria eventual dever de indenizar, seja a título de danos materiais ou morais. Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do feito. A promovente apresentou réplica de ID. 183947890. O despacho de ID. 196353453 anunciou o julgamento antecipado do mérito, ressalvando, contudo, a possibilidade de as partes produzirem outras provas e determinando, por isso, a intimação de ambas para que se manifestassem a esse respeito. Embora devidamente intimadas, as partes não requereram a produção de provas em juízo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º do CDC, regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas. O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à…
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