Processo 3046558-26.2026.8.06.0001

TJCE • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
3046558-26.2026.8.06.0001
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690     REQUERENTE: MARCELA MARIA VICTOR SOARES HIRSCHMANN, CARLOS HENRIQUE SANTIL DE OLIVEIRA DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Dissolução] 3046558-26.2026.8.06.0001 SENTENÇA     Vistos em inspeção.  CARLOS HENRIQUE SANTIL DE OLIVEIRA e MARCELA MARIA VICTOR SOARES SANTIL, qualificados nos autos do processo em epígrafe, ingressaram com AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, apresentando as cláusulas do divórcio, requerendo a homologação e a decretação do divórcio, conforme petitório de ID 205335556.  Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 205335557 - 205335568. Feito sem intervenção ministerial.  Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. O divórcio é a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando os interessados a convolar novas núpcias. Trata-se, assim, de uma permissão jurídica colocada à disposição dos consortes. No caso em espécie, requisitam os cônjuges pela decretação do divórcio de seu matrimônio, alegando a separação de fato, formulando acordo para tanto quanto às cláusulas necessárias. Permite a norma jurídica que os cônjuges se divorciem consensualmente, propondo uma ação que tem por fim precípuo legalizar a conveniência dos consortes de viverem separados. Atualmente para a decretação do divórcio não é mais preciso a prova da separação de fato por mais de 02 (dois) anos, assim, dispensável prova a tal respeito. Concorrentes as condições da ação, pela legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido, bem como se verifica os pressupostos processuais necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. No mais, entendo desnecessária a realização de audiência de ratificação eis que: Ambos os cônjuges são maiores e capazes; Estão os cônjuges representados pelo mesmo profissional escolhido por eles, para representar seus interesses, estando o pedido assinado não só pelos causídicos, mas pelos cônjuges, demonstrando ser ali a expressão de suas vontades. Necessário dizer que se parte do princípio da boa-fé dos advogados ao requererem a decretação do divórcio e ao exporem na preludial a vontade de seus constituintes; E mais, atualmente para o pedido de divórcio no qual não há filhos menores, dispensável é o ingresso de ação judicial, podendo os cônjuges promover seu divórcio por escritura pública. E quanto à deliberação de vontades sobre guarda de filhos, direito de visita e pensão alimentícia sem pedido de decretação de divórcio, podem os interessados ingressar com pedido judicial de homologação de acordo, sem que haja previsão legal de realização de audiência de conciliação; Comungando a situação da previsão legal de divórcio sem ação judicial quando não tem filhos menores, com a possibilidade de homologação de acordo de alimentos para filhos menores, guarda e visitação sem a realização de audiência conciliatória, resta o entendimento neste esboçado para a desnecessidade de realização de ato audiencial; Desnecessário que no momento de desvinculação matrimonial sejam expostos novamente os motivos do pedido, quando estes já foram debatidos entre os cônjuges e seu patrono; O fundamento para a audiência judicial no divórcio, não é a discussão das cláusulas da dissolução, mas tão somente, a exposição perante o Juiz, dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados