Processo 3046619-81.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3046619-81.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 - 0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br   NÚMERO: 3046619-81.2026.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: ANA GLACY OLIVEIRA DE SOUZA   SENTENÇA   SENTENÇA R.H. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de ANA GLACY OLIVEIRA DE SOUZA, por meio da qual a instituição financeira pretende a apreensão do veículo BMW 118I 2.0 16V 4P (GG) Básico, ano/modelo 2009/2010, cor preta, placa NUS5G93, chassi WBAUE7107AE007989 e Renavam XXX.XXX.XXX-XX, objeto do contrato de financiamento nº 12341000042607, celebrado em 10 de dezembro de 2024. Na petição inicial de ID 205353357, a parte autora afirmou ter financiado a quantia de R$ 28.973,00 (vinte e oito mil, novecentos e setenta e três reais), a ser restituída em 36 parcelas mensais de R$ 1.208,00 (mil, duzentos e oito reais), sustentando que a requerida se tornou inadimplente a partir da prestação vencida em 9 de julho de 2025. Alegou a regular constituição em mora e requereu a concessão liminar da busca e apreensão, com posterior consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. O contrato bancário foi juntado no ID 205353364, a documentação relativa à constituição da mora no ID 205353367 e o extrato do débito no ID 205353363. Embora tenha indicado na exordial que o saldo das parcelas vencidas correspondia a R$ 19.306,35 (dezenove mil, trezentos e seis reais e trinta e cinco centavos), a própria parte autora informou que o saldo devedor integral, abrangendo prestações vencidas e vincendas, alcançava R$ 37.625,97 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos). Não obstante, atribuiu à causa apenas o primeiro valor. Por meio do despacho de ID 205476034, determinou-se que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial, corrigisse o valor da causa para que correspondesse ao saldo devedor integral e comprovasse, se necessário, o recolhimento complementar das custas processuais, mediante o módulo próprio do sistema PJe. Advertiu-se expressamente que o descumprimento ocasionaria o indeferimento da petição inicial ou o cancelamento da distribuição. A instituição financeira apresentou a petição de ID 206055396 e o documento de ID 206055401, limitando-se a requerer a juntada e a vinculação de guias calculadas com base no valor originariamente atribuído à causa, sem promover a retificação determinada e sem recolher as custas incidentes sobre o saldo devedor integral. Diante da persistência da irregularidade, foi proferido o despacho de ID 207481553, no qual se determinou nova intimação, sem prorrogação do prazo anteriormente concedido, para que a autora atribuísse à causa o valor de R$ 37.625,97 e recolhesse as custas complementares. Fixou-se expressamente o dia 26 de junho de 2026 como termo final para o cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. A comunicação do ato foi certificada no ID 207657435. O prazo transcorreu sem a apresentação de emenda à petição inicial. Posteriormente, o sistema registrou apenas a geração da guia complementar nº 1026070800663, nos IDs 214974357 e 214976985, no total de R$ 1.482,20 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte…

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