Processo 3046655-60.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3046655-60.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ERICA DE FREITAS SILVA APELADO: CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTDA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDÍCIOS DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ÉRICA DE FREITAS SILVA contra sentença de ID 37873682, alterada no ID 37873695 proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer com reparação por danos morais movido em face de CLOUDWALK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS LTDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conforme exposto, tem-se a controvérsia recursal quanto ao cometimento de ato ilícito por falha na prestação do serviço da recorrente, situação em que se apurará eventual dever de condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente verifico que a conta da apelante foi bloqueado em consequência de um pix no valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais), e, numa análise aprofundada do caso em apreço, nota-se a disparidade de forças entre as partes. Nesse sentido, a teoria finalista mitigada admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos como esse. 4. Restou comprovado nos autos o bloqueio da conta, conforme ID 37872935, 37872936 e 37872937. 5. É de se destacar a relação de consumo firmada entre os sujeitos, cabendo ao autor a posição de consumidor, enquanto o promovido é tido como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC1 c/c súmula n. 297, STJ2. A ser assim, fica o promovido incumbido da melhor prestação de seu serviço, sob pena de responsabilização civil objetiva, ou seja, sem verificação da culpa, conforme previsão dos arts. 12 e 14, CDC. 6. Em análise minudente dos autos, apesar de alegar histórico de marcações por fraude no diretório de identificadores de contas transacionais (DICT), o banco reclamado não acostou ao caderno processual elementos que demonstrem que a conta do autor estava correndo, de fato, qualquer risco, ficando, portanto, na esfera da suspeita, a qual, ressalte-se, não pode ser usada para justificar o bloqueio de uma conta bancária por tanto tempo. 7. Nesse sentido, entendo que a parte ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade de sua conduta, tendo falhado ao não trazer à tona indícios dos aludidos acessos indevidos na conta do adversário. Ao mesmo passo, não se verifica indícios capazes de desconstituir o direito autoral, sobretudo quando, como já reportado outrora, o recorrido admite ter bloqueado a conta corrente da apelante por relevante período. 9. Deve-se frisar também que, na condição de instituição financeira de renome, tinha o demandado muito mais condições de ilustrar a regularidade de sua conduta e, no entanto, não o fez adequadamente. Por esse viés, é interessante observar as disposições do art. 6º, VIII, CDC, bem como do art. 373, §1º, CPC. 10. Compreendo que as circunstâncias fáticas analisadas neste feito ultrapassam o mero aborrecimento, adentrando à seara do prejuízo extrapatrimonial. Os danos morais, aliás, se fundamentam pela própria situação examinada, sendo dispensável a prova dos abalos intrínsecos. Nesse seguimento, é ensinamento…
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