Processo 3046778-24.2026.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3046778-24.2026.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3046778-24.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Liminar, Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: RAFAEL DIAS ANDRADE REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA.   Vistos e examinados. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por RAFAEL DIAS ANDRADE em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. (atual denominação de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A.), RESIDENCE CLUB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTÉIS LTDA., qualificados nos autos. Consta da petição inicial que o autor celebrou, em 29/09/2024 (vinte e nove de setembro de dois mil e vinte e quatro), contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade vinculada ao empreendimento denominado "Residence Club at the Hard Rock Hotel Fortaleza", correspondente à fração imobiliária nº T1-42651, descrita como DELUXE ROOM TOWNHOUSE / MASTER, pelo valor total de R$ 119.900,00 (cento e dezenove mil e novecentos reais). Aduz que o instrumento contratual estabeleceu como data prevista para conclusão e entrega do empreendimento o dia 31/12/2025 (trinta e um de dezembro de dois mil e vinte e cinco), sustentando que, apesar da proximidade do término do prazo contratual e do montante já desembolsado, o empreendimento permanece inacabado e sem previsão concreta de conclusão. Afirma ter efetuado pagamentos que totalizam R$ 16.159,15 (dezesseis mil, cento e cinquenta e nove reais e quinze centavos), conforme ficha financeira acostada aos autos, alegando que interrompeu os pagamentos a partir de abril de 2026 (dois mil e vinte e seis) em razão da ausência de perspectiva real de entrega da unidade adquirida. Sustenta que o atraso na execução das obras não constitui fato isolado, mas situação amplamente conhecida, mencionando notícias veiculadas pela imprensa acerca da demora na conclusão do empreendimento, bem como medidas adotadas por órgãos de proteção e defesa do consumidor. Relata que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON/MPCE teria aplicado sanções administrativas à empresa responsável pelo empreendimento em razão dos atrasos constatados e que, posteriormente, teria determinado a suspensão da comercialização de novas cotas vinculadas ao projeto. Alega, ainda, que a Hard Rock International teria rescindido, em 06/02/2026 (seis de fevereiro de dois mil e vinte e seis), os contratos que mantinha relacionados ao empreendimento, determinando a retirada de sua marca, símbolos e materiais institucionais, circunstância que, segundo afirma, descaracterizaria substancialmente o produto originalmente ofertado aos consumidores e frustraria as legítimas expectativas criadas no momento da contratação. Defende a incidência do Código de Defesa do…

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