Processo 3046888-57.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3046888-57.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3046888-57.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. APELADO: PAULO ROSSI SAMPAIO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. MULTIPROPRIEDADE. APLICABILIDADE DO CDC COMO REGIME JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL INCIDENTE AO CASO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID 19. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CULPA DO VENDEDOR DEMONSTRADA. CABIMENTO DE MULTA CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE NÃO RESPONSABILIZADO. PRAZO DE RESTITUIÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. CONTRATO SUBMETIDO À LEI 13.786/2018.  RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A, nos autos de ação de rescisão de contrato e devolução de valores pagos c/c restituição de danos materiais e indenização por danos morais com antecipação de tutela proposta em face da apelante. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a correção da sentença que reconheceu a culpa da promovida/apelante no atraso da entrega de empreendimento imobiliário e determinou a restituição dos valores pagos pelo consumidor. 3. A apelante apresenta como teses principais de sua insurgência: (I) inaplicabilidade do CDC; (II) caso fortuito/força maior em razão da pandemia de Covid-19; (III) impossibilidade de restituição integral e imediata dos valores; (IV) incidência de multa. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. É evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O autor, ora apelado, adquiriu fração de tempo de unidade imobiliária fornecida pela promovida, ora apelante, estando ambos insertos nos conceitos do arts. 2º e 3º, do CDC. De mais a mais, encontra-se posicionamento do STJ no mesmo sentido "incidem as regras do CDC aos contratos de adesão de multipropriedade - time sharing (compra de unidade imobiliária autônoma em hotel/suíte) juntamente com o Código Civil, visando a proteção do contratante desse sistema, privilegiando a boa-fé objetiva, a função social do contrato e para se evitar quaisquer práticas ou cláusulas abusivas" [RECURSO ESPECIAL Nº 2004322 - MG (2022/0152589-1)]. 5. Aduz a apelante a ocorrência de caso fortuito/força maior, consistente na ocorrência da pandemia de Covid-19, como excludente de sua responsabilidade. É possível a prova da ocorrência de fortuito externo como excludente do nexo causal (art. 14, §3º, do CDC). Ocorre que a apelante não comprovou o impacto do estado pandêmico em suas atividades, de forma que a sustentação genérica de tal evento não é apta a excluir o nexo de causalidade. Observa-se, inclusive, diversas lides tratando do presente empreendimento, com vendas posteriores à pandemia, em que o prazo de entrega fora suplantado da mesma forma. Assim, embora afirme que o momento pandêmico causou o atraso na entrega da obra, a promovida não provou de forma específica sua alegação, mantendo, na prática, atrasos na entrega do empreendimento mesmo para contratos assinados posteriormente à crise sanitária, estando não concluída a obra até os dias atuais. 6. Restituição de valores. Em casos de atraso na entrega do empreendimento, assiste ao consumidor o direito de requerer a resolução do contrato com restituição total…

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