Processo 3046910-18.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3046910-18.2025.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante/Autor: Banco Honda S.A. Apelada/Ré: Lara Marina Moura de Oliveira Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (Ação de Busca e Apreensão de Veículo c/c Pedido de Liminar) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E DE IMPULSO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i. caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Honda S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária ajuizada em face de Lara Marina Moura de Oliveira, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O magistrado reconheceu a inércia da instituição financeira, que, mesmo intimada para se manifestar acerca de endereço atualizado da ré obtido via INFOJUD e adotar providências para localização do veículo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de manifestação da parte autora após intimação para impulsionar o feito configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; (ii) estabelecer se, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a não localização do bem e a inviabilidade de citação do réu autorizam a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) determinar se a extinção fundada no art. 485, IV, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte autora. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 possui rito especial que pressupõe a possibilidade de efetivação da liminar e a localização do bem alienado fiduciariamente para regular prosseguimento da demanda. 4. A citação válida constitui pressuposto indispensável de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, nos termos do art. 239 do CPC, de modo que sua inviabilidade autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. O Banco Honda S.A., embora regularmente intimado para se manifestar sobre o endereço atualizado da ré obtido por meio do INFOJUD e advertido das consequências processuais da inércia, deixou de adotar providências aptas a viabilizar a efetivação da medida liminar e a citação da demandada. 6. A hipótese não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, mas caracteriza ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido do processo, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 7. A jurisprudência do STJ e do TJCE consolidou entendimento no sentido de que a ausência de localização do bem e de citação válida em ação de busca e apreensão autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prescindindo de intimação pessoal da parte autora. 8. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em execução constitui faculdade do credor fiduciário e não afasta o dever processual de impulsionar o feito quando…
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