Processo 3047049-33.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 3047049-33.2026.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA ELIENE OLIVEIRA CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO R.H. Cuida-se de pedido formulado pela parte autora (ID 214594875), pelo qual requer a intimação do banco réu para juntar aos autos o contrato originário da operação renegociada (nº 0033 4585 660000211120), seus eventuais aditivos, o histórico da evolução da dívida desde a origem, a memória de cálculo detalhada e os extratos de evolução do saldo devedor. O pedido comporta acolhimento. A petição inicial (ID 205489117) relata que a autora renegociou, em 03/06/2022, dívida bancária anterior por meio da operação denominada "Crédito Unificado com Proteção" (contrato nº 0033 4585 320000491810), que passou a totalizar R$ 14.743,21 (catorze mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e um centavos), parcelados em 72 vezes de R$ 530,76 (quinhentos e trinta reais e setenta e seis centavos). Entre os pedidos da exordial, consta expressamente a apresentação integral do contrato, da memória de cálculo, da evolução do débito e da composição dos encargos incidentes, além da realização de perícia contábil sobre esses mesmos pontos. Verifica-se, assim, que o pedido de juntada de documentos não amplia o objeto da demanda nem introduz causa de pedir nova. Trata-se de requerimento de prova documental voltado a instruir, com mais precisão, pedidos que já constavam da petição inicial. Por isso, não incide aqui o art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, que trata da alteração do pedido ou da causa de pedir e da necessidade de consentimento do réu: não há pedido novo a exigir esse consentimento. Some-se a isso que o próprio comprovante de contratação juntado pelo banco réu com a contestação (ID 214436498) relaciona a operação renegociada nº 0033 4585 660000211120, com saldo de R$ 8.474,51 (oito mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), como integrante das operações liquidadas na formalização do "Crédito Unificado com Proteção". A existência do contrato anterior não é fato estranho aos autos: decorre da própria documentação apresentada pelo réu, ainda que a contestação, em sua narrativa, trate a operação como um único contrato de crédito pessoal, sem esclarecer a composição do saldo incorporado. Registro, ainda, que a decisão de 14/06/2026 (ID 206904068) já havia determinado que o réu juntasse cópia do contrato celebrado entre as partes, com base na inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O réu, ao contestar, apresentou apenas o instrumento da renegociação e extratos de movimentação de conta corrente e poupança, sem trazer a documentação da operação anterior nele incorporada, apesar de o próprio comprovante juntado revelar sua existência. O pedido da autora dá seguimento a essa determinação, e não a contraria. Tratando-se de relação de consumo, na qual a autora reúne hipossuficiência técnica e informacional quanto à composição de seu próprio débito, e sendo o banco réu quem detém os documentos e sistemas capazes de esclarecer essa composição, mostra-se cabível determinar a complementação da prova…
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