Processo 3047268-80.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3047268-80.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3047268-80.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BLENDA ISABEL LIMA PRAZERES FERREIRA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.     Ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de busca e apreensão. alienação fiduciária. cerceamento de defesa. inocorrência. adimplemento substancial. inaplicabilidade. encargos contratuais. juros remuneratórios. ausência de abusividade. multa contratual e juros de mora. cumulação lícita. capitalização diária de juros. ausência de taxa expressa. abusividade. descaracterização da mora. improcedência da ação. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por instituição financeira, para consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente, em razão do inadimplemento contratual, tendo a parte ré alegado cerceamento de defesa, adimplemento substancial, ausência de certeza da dívida e abusividade de encargos contratuais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do adimplemento substancial em contrato de alienação fiduciária; (iii) determinar a existência de abusividade na cumulação de multa contratual com juros de mora e na estipulação de juros remuneratórios; (iv) verificar a validade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa e seus efeitos sobre a mora. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é exclusivamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, afastando o alegado cerceamento de defesa (art. 355, I, CPC). 4. A teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária, sendo indispensável o pagamento integral da dívida para afastar a mora, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo. 5. A apuração de eventual saldo remanescente após a venda do bem não constitui pressuposto para o julgamento da ação de busca e apreensão, devendo ser realizada em momento posterior, em sede própria. 6. A cumulação de multa contratual com juros de mora é lícita, pois possuem naturezas jurídicas distintas, sendo vedada apenas a incidência de um encargo sobre o outro. 7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado, o que não se verifica no caso concreto. 8. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida desde que expressamente pactuada; contudo, a capitalização diária exige, além da previsão contratual, a indicação da taxa diária aplicada. 9. A ausência de indicação da taxa diária de juros configura violação ao dever de informação e abusividade da cláusula contratual. 10. O reconhecimento de abusividade de encargo no período da normalidade contratual, como a capitalização diária irregular, descaracteriza a mora do devedor, impedindo a procedência da ação de busca e apreensão. IV. Dispositivo 11. Recurso provido.   ______________   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 487, I, 489, §1º, IV, e 85; CC, arts. 389, 395 e 408; Decreto-Lei nº 911/1969,…

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