Processo 3047385-71.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3047385-71.2025.8.06.0001 GIOVANNI FERNANDES SANTOS e outros APELADO: ALDEMIR PESSOA JUNIOR, GIOVANNI FERNANDES SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APELO ADESIVO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Inicialmente, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação interposto por Giovanni Fernandes Santos e passo a analisá-lo. 2. Cumpre destacar que não assiste razão ao recorrido quanto à alegação de que as razões apresentadas no recurso são genéricas, pois compulsando os autos, observa-se que o Julgador monocrático trata da questão da fixação do percentual devido a cada um dos litigantes, a título de honorários advocatícios decorrente do processo nº 0015356-94.2017.8.06.0099, matéria esta amplamente debatida no presente recurso, razão porque se conhece deste. 3. No mérito, de acordo com o art. 23 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), os honorários advocatícios incluídos na condenação, seja por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, o qual possui direito autônomo para executar a sentença nessa parte. 4. A verba honorária advocatícia, por ser proveniente do trabalho pessoal do advogado, tem natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC) e é exclusiva do portador desse direito, cabendo a este postular em seu nome próprio o direito aos honorários porventura fixados. 5. Destaque-se que o art. 85 do Código de Processo Civil, em seu §14, dispõe de forma inequívoca que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.". 6. E sob esse prisma, o recorrente apresentou ação de cobrança de honorários, sobretudo em razão da revogação do mandado no feito pelo qual foi regularmente constituído, processo nº 0015356-94.2017.8.06.0099, agindo, assim, em completa observância ao comando judicial proferido de acordo com os ditames . 7. Em que pese o pedido do recorrente, no sentido de conferir força vinculante ao conteúdo do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 0622318-12.2025.8.06.0000, insta esclarecer que referida decisão tinha como combate a determinação de levantamento da verba honorária apenas em favor do recorrido e esta Corte de Justiça, sob minha relatoria, por questão de prudência, determinou a retenção de metade dos honorários sucumbenciais, enquanto a coisa estava em litígio. 8. Dessa maneira, observa-se que a medida foi concedida como forma de evitar o perecimento de futuro e eventual direito do ora apelante, não tendo havido decisão definitiva sobre o percentual devido a cada um dos litigantes, razão porque não há que se falar em força vinculante da determinação outrora proferida. 9. Tanto é assim que no agravo de instrumento de nº 3012068-15.2025.8.06.0000, reconhecendo a discussão sobre o percentual devido, foi determinado o levantamento de 22,21% (vinte e dois vírgula vinte e um por cento) dos valores depositados nos autos do processo nº 0015356-94.2017.8.06.0099, em razão do caráter alimentar da verba honorária, correspondente à metade do percentual pleiteado pelo agravante, até que se apure a quantia que o recorrente faz jus pelo trabalho desenvolvido…
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