Processo 3047389-48.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 3047389-48.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : EVEN RIO 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB RJ198252) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU/TCDL. O executado opõe Exceção de Pré-Executividade em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução de IPTU, alegando a venda do imóvel em questão. Argui ainda cobrança indevida de encargos superiores à Taxa SELIC. Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para acolhê-lo em parte, pelas razões que passo a expor. O documento apresentado pela excipiente juntamente com sua exordial, consistente em PROMESSA DE VENDA E COMPRA o que não supre a exigência legal que determina que apenas a certidão do RGI do imóvel, comprovando a data da efetivação do registro da compra e venda definitiva, se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária. Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pelo que, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado, legítima é a ação da urbe para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada. Confira-se: REsp 1185087 / BA RECURSO ESPECIAL 2010/0046904-5 - Ministra ELIANA CALMON - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - SUJEITO PASSIVO - MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.110.551/SP - SÚMULA 399/STJ. 1. Tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal a eleição do sujeito passivo do tributo. 2. Recurso especial provido. AgRg no Ag 1075630 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0170147-6 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; Resp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro…
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