Processo 3047504-32.2025.8.06.0001
TJCE • Embargos de Terceiro Cível
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/21VARACIVELDACOMARCADEFORTALEZA. PROCESSO: 3047504-32.2025.8.06.0001CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária, Embargos de Terceiro]REQUERENTE(S): ANA PAULA CORTEZ RAMALHO e outrosREQUERIDO(A)(S): LUIS GONZAGA RAMALHO JUNIORPROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [0286915-23.2023.8.06.0001] Vistos, Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ANA PAULA CORTEZ RAMALHO e outros em face de LUIS GONZAGA RAMALHO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos. Alegam as embargantes, em síntese, que são filhas da Sra. Maria do Socorro Cortez Ramalho e irmãs do embargado, bem como que possuem interesse jurídico, possessório e patrimonial sobre o imóvel situado na Rua 10, n.º 91, Bairro Itapery, Fortaleza/CE, objeto da ação de usucapião extraordinária n.º 0286915-23.2023.8.06.0001, ajuizada pelo embargado. Sustentam que o imóvel possui natureza familiar, e que a ação de usucapião teria sido proposta sem sua participação, apesar da condição de herdeiras e supostas copossuidoras. Requereram, em sede de liminar, a suspensão da tramitação da ação de usucapião até o julgamento final dos embargos. Determinada a emenda, esta foi suprida. Em decisão de ID n.º 165486926, foi indeferida a liminar requerida, ao passo em que determinada a citação do embargado. Citado, o embargado apresentou impugnação (ID n.º 171901805), defendendo, em síntese, a inadequação da via eleita, a ausência de ato constritivo e a inexistência de prova de posse ou domínio pelas embargantes, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência dos embargos. As embargantes apresentaram manifestação à impugnação (ID n.º 190115091), reiterando a necessidade de participação na ação de usucapião, bem como a existência de vício decorrente da ausência de citação pessoal da proprietária registral viva e de regularização processual quanto ao coproprietário registral falecido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à…
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