Processo 3047645-54.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3047645-54.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
49ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3047645-54.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : DANIEL COSTA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS DO NASCIMENTO CORDEIRO (OAB RJ257968) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida por DANIEL COSTA DA SILVA TRATA-SE DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DANIEL COSTA DA SILVA em face de CLOUDWALK INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS LTD. Em síntese, narra o demandante que  é titular de uma conta modalidade "lojista" junto à Instituição Financeira Ré, vinculada ao seu CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Desde a abertura da referida conta, o Reclamante sempre utilizou os serviços bancários de maneira exemplar, realizando movimentações rotineiras, pagamentos e recebimentos sem qualquer histórico de ilicitude, infração contratual ou descumprimento das normas do Banco Central. Salienta que no dia   30 de março de 2025, ao tentar acessar o aplicativo bancário para honrar despesas cotidianas, o Autor foi surpreendido com uma mensagem de erro informando que sua conta estava bloqueada/inativa. Informa que não recebeu qualquer notificação prévia, seja por e-mail, SMS ou correspondência, acerca de qualquer intenção de encerramento da conta, violando frontalmente o dever de informação e a transparência nas relações de consumo. Ressalta que buscou contato telefônico com a parte ré, para esclarecimentos e resgatar um saldo existente em sua conta no valor de R$ 512,27 (quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), mas foi negado. Aduz que tentou resolver o imbróglio administrativamente, mas não obteve êxito até a presente data. Pugna, em sede de tutela, que o réu libere o valor retido em sua conta corrente no montante de R$512,27 (quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos). Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em que pese o pleito da parte autora, entendo que os requisitos não se fazem presentes de plano, senão vejamos:  Compulsando os autos, verifica-se que a prova documental acostada é unilateral e não permite, neste momento de cognição sumária, aferir a real motivação do bloqueio. É necessária a formação do contraditório para que a instituição financeira esclareça se o encerramento decorreu de desinteresse comercial ou de suspeita de irregularidades que demandem procedimentos de segurança específicos. Embora o autor alegue a retenção de valores, o montante em questão (R$ 512,27, quinhentos e doze reais e vinte e sete centavos), apesar de relevante, não demonstra, por si só e de forma inequívoca, o risco de insolvência ou comprometimento da subsistência mínima do requerente que justifique a supressão do contraditório. Não há nos autos prova de que a retenção deste valor específico esteja gerando dano irreparável iminente que não possa aguardar o contraditório. Ante o exposto,  INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. Não sendo o caso de improcedência liminar e estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, II e VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC. É certo, primeiro, que a solução consensual dos conflitos é objetivo a ser perseguido por meio do processo (artigo 3º do CPC), mas também é imperioso assegurar, evitando-se a prática de atos inúteis, a observância do princípio constitucional de…

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