Processo 3047875-59.2026.8.06.0001
TJCE • Autorização Judicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Infância e Juventude Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690 Fone: (85) 3108-2475, Fortaleza-CE - E-mail: for.3infjuv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3047875-59.2026.8.06.0001 Apensos: [] Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) Assunto: [Conselho de Direitos da Criança e Adolescente] Requerente: ALINE BARBOSA LIMA e outros Requerido: Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de veiculação de imagem de menores, com tutela de urgência, formulado por Aline Barbosa Lima e Bruno Henrique Barros, na qualidade de representantes legais de seus filhos Arthur Lima Barros, Miguel Lima Barros e Henrique Lima Barros, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que a primeira requerente exerce a profissão de médica e também atua como criadora de conteúdo digital em rede social, onde compartilha aspectos de sua rotina pessoal e profissional, especialmente relacionados à maternidade, cuidados com os filhos e orientações de saúde infantil, possuindo ampla audiência na plataforma. Sustenta que o perfil também constitui fonte de renda, por meio da divulgação de produtos voltados ao público materno-infantil. Alega que a plataforma Instagram passou a exigir, de forma genérica, a apresentação de alvará judicial para permitir a continuidade da veiculação de imagens de menores, sob pena de restrição da visibilidade da conta. Afirma que tal exigência impõe risco concreto às suas atividades profissionais, razão pela qual requer, liminarmente, a expedição de alvará judicial autorizando a veiculação de imagens dos filhos, bem como, no mérito, a confirmação da medida. Recebida a inicial, foi determinada a oitiva do Ministério Público. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que se trata de pleito genérico, sem delimitação específica quanto à forma, finalidade e extensão da exposição das imagens, destacando a necessidade de proteção integral das crianças, diante da impossibilidade de controle sobre a circulação das imagens em redes sociais. Intimados a se manifestarem, os requerentes apresentaram esclarecimentos, sustentando que a exposição dos filhos ocorre de forma episódica e natural, sem finalidade comercial direta vinculada às crianças, destacando a utilidade social do conteúdo produzido e a inexistência de exploração de imagem dos menores, reiterando o pedido de concessão do alvará judicial. Vieram os autos conclusos. Relatei, no pertinente. Decido. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado pelos requerentes para autorização de veiculação de imagens de seus filhos Arthur Lima Barros, Miguel Lima Barros e Henrique Lima Barros em perfil da rede social Instagram, administrado pela primeira requerente. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que a pretensão seria genérica, sem delimitação temporal ou material suficiente para permitir análise concreta da compatibilidade da exposição com a proteção integral das crianças. Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu que as crianças não representam o objeto principal das postagens, aparecendo de forma episódica e natural, sem qualquer comercialização, monetização ou contrato publicitário envolvendo suas imagens. O pedido comporta parcial acolhimento, nos termos a seguir expostos. Pois…
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