Processo 3047948-05.2025.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal Nº 3047948-05.2025.8.19.0001/RJ EXECUTADO : SPE QUALIDADE VI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de SPE Qualidade VI Empreendimento Imobiliário Ltda, visando à cobrança de débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 2021 a 2024. O valor da causa é de R$ 11.013,24. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo detalhado do débito. No mérito, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel objeto da tributação foi alienado a terceiro antes do fato gerador, tendo ocorrido a entrega das chaves. Por fim, argumentou que o crédito está sujeito aos efeitos de sua recuperação judicial, o que implicaria na novação da dívida e na competência do juízo universal para decidir sobre atos de constrição. O Município ofereceu impugnação, defendendo a regularidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), que gozam de presunção de liquidez e certeza. Afirmou que a transferência de propriedade exige o registro no Registro de Imóveis, o que não ocorreu no caso, permanecendo a executada como proprietária e contribuinte. Ressaltou que o fisco pode escolher cobrar o imposto do proprietário ou do possuidor. Quanto à recuperação judicial, sustentou que os créditos tributários não se sujeitam a ela e que a execução fiscal não deve ser suspensa. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o rito legal, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação. A exceção de pré-executividade é admitida para a análise de matérias de ordem pública e questões de mérito que não demandem dilação probatória, sendo este o caso dos autos, uma vez que as alegações baseiam-se em documentos já acostados e em teses estritamente jurídicas. A controvérsia principal reside em verificar se as Certidões de Dívida Ativa são nulas, se a executada possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução e se o processamento da recuperação judicial da empresa impede o prosseguimento desta cobrança. Quanto à alegada inépcia da inicial por falta de demonstrativo de débito, a pretensão da excipiente não encontra amparo na lei. De acordo com o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa deve conter os fundamentos legais da dívida, o valor originário, a forma de calcular os juros e a correção monetária. Ao analisar os títulos que instruem a inicial, verifica-se que todos esses requisitos foram cumpridos. A Certidão de Dívida Ativa é um título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez, conforme estabelece o artigo 204 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais. O demonstrativo de cálculo individualizado não é exigência legal para a execução fiscal, pois os elementos necessários para a conferência do valor já constam do próprio título e da legislação nele indicada. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Sobre a ilegitimidade passiva, a executada afirma ter vendido o imóvel e entregue as chaves a terceiro. No entanto, o Código Civil, em seu artigo 1.245, estabelece que a transferência da…
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