Processo 3047958-15.2026.8.19.0001

TJRJ • Consignatória de Aluguéis

Tribunal
Número CNJ
3047958-15.2026.8.19.0001
Classe
Consignatória de Aluguéis
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Consignatória de Aluguéis Nº 3047958-15.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ARTEMOSFERA COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : LARA MACHADO REIS DE SOUZA (OAB RJ204337) RÉU : MARLI ROITER ADVOGADO(A) : FELIPE SILVA GRACA DIONISIO (OAB RJ150280) ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS SANTOS DIONISIO (OAB RJ035124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de consignação de chaves ajuizada por ARTEMOSFERA COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. em face de MARLI ROITER , na qual a autora pretende a consignação judicial das chaves das lojas nº 332-A e 332-B do Shopping da Gávea, bem como a cessação das obrigações locatícias. A autora narra que locava os imóveis desde 2020, tendo promovido, com autorização contratual, a unificação física das lojas com a loja vizinha nº 333. Com o término do contrato em dezembro de 2025 ( evento 1, DOC2 ), afirma ter desistido da renovação em razão do valor do aluguel pretendido pela ré, considerado excessivo, passando a ocupar a loja vizinha nº 334. Sustenta que, desde janeiro de 2026, tenta devolver as chaves dos imóveis, mas a ré se recusa a recebê-las sob a alegação de que as paredes divisórias não teriam sido recompostas conforme a planta da Prefeitura. A autora afirma, contudo, que a recomposição foi realizada conforme a configuração original efetivamente existente e de acordo com a planta do próprio Shopping da Gávea. Alega ter contratado laudo técnico especializado, elaborado por arquitetas e peritas certificadas ( evento 1, DOC6 ), o qual concluiu que as divisórias foram reconstruídas exatamente em sua posição original, inexistindo desconformidade estrutural ou arquitetônica. Defende que a recusa da ré é injustificada e caracteriza mora accipiendi, violação à boa-fé objetiva e tentativa de enriquecimento sem causa. Ao final, requer tutela de urgência para autorização imediata do depósito judicial das chaves, com cessação das obrigações locatícias desde 14/01/2026. A ré apresentou contestação com reconvenção ( evento 9, DOC1 ), e requereu o benefício da gratuidade de justiça. É o breve relatório.  Sabe-se que as tutelas de urgência surgem para remediar os efeitos deletérios que o curso do processo, por longo interregno, poderia produzir sobre o direito material ali contido. Assim, para evitar a erosão do direito, lança-se mão de medidas precárias, mas assecuratórias da incolumidade da pretensão que subsistirá até a sentença.  Nesses casos, a urgência sobrepuja a necessidade de exaurir o mérito, bastando juízo de delibação sobre o perigo na demora e a verossimilhança nas alegações. Aliás, face sua temporariedade, convém sejam decisões passíveis de reversão, sob pena de condicionar o mérito a juízo raso.  In casu , resolutos em parte os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de rigor se defira parcialmente a liminar.  O contrato de locação juntado aos autos ( evento 1, DOC2 ) demonstra que a avença tinha prazo determinado, encerrado em dezembro de 2025. Além disso, a autora trouxe aos autos trocas de e-mails ( evento 1, DOC4 ) indicando tentativa de devolução das chaves e recusa da locadora em recebê-las. Outrossim, foi apresentado laudo técnico particular ( evento 1, DOC6 ) concluindo que a parede divisória entre as lojas mantém sua posição original, inexistindo, sob o ponto de vista técnico e geométrico, possibilidade de posicionamento diverso sem alteração estrutural do pavimento. Embora a ré em sua Contestação ( evento 9, DOC1 ) sustente irregularidades na recomposição das divisórias, alteração de metragem e permanência…

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